Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801982-34.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801982-34.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. nº 16226757), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

Nas suas razões recursais (Id. nº 16226761), o apelante sustenta a ausência de comprovante de transferência dos valores e pede pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (Id. nº 16226766), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação e que seja mantido a litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso.

Sem parece do Ministério Público.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida ao segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2) MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

3) MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos uma cópia do instrumento contratual (Id. nº 16226742); no entanto, deixou de apresentar o comprovante da TED correspondente à contratação em favor do autor. Ademais, destaca-se que o comprovante de transferência anexado à contestação (Id. nº  16226742, fl. 13) não possui autenticação mecânica, o que o torna insuficiente para fins de comprovação. Trata-se de um documento unilateral, desprovido de assinatura ou qualquer forma de autenticação que assegure sua autenticidade.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANCA INDEVIDA. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUICAO EM DOBRO DO INDEBITO (PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANCA INDEVIDA. DOBRA CABIVEL QUANDO A REFERIDA COBRANCA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA. 2) APLICACAO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CODIGO CIVIL (ART. 205 DO CODIGO CIVIL). APLICACAO ANALOGICA DA SUMULA 412/STJ. 3) MODULACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISAO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 13. Fixacao das seguintes teses. Primeira tese: A restituicao em dobro do indebito ( paragrafo unico do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobranca indevida, revelando-se cabivel quando a referida cobranca consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva. (...). Modulacao dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisao - somente com relacao a primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto a restituicao em dobro do indebito seja aplicado apenas a partir da publicacao do presente acordao. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicacao: DJe 30/03/2021).


 

Neste contexto, uma vez que os descontos ocorreram entre 14/03/2019 e 18/05/2021 (Id. nº 16226735 -fl. 03), a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos aplicados ao benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Por conseguinte, impõe-se a condenação ao apelado de indenização dos danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula no 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a ação proposta, com a declaração da nulidade do contrato de empréstimo .

Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) a repetição do indébito dos valores na forma simples, para os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Afasto, por consequência, a condenação por lirigância de má fé.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data do registro eletrônico.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801982-34.2022.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801982-34.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/12/2024