TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803607-43.2022.8.18.0162
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA COVID-19. LEI N.º 14.040 /2020. PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os contratos de prestação de serviços educacionais são contratos sinalagmáticos, e, ao antecipar a colação de grau, cessa a prestação de serviço, de modo que a cobrança de mensalidades após esse ponto resultaria em enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA na qual sobreveio sentença que julgou: “Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) DETERMINAR que a Promovida suspenda toda e qualquer cobrança referente ao período letivo 2021/2, DECLARANDO INEXISTENTE OS DÉBITOS vencidos e vincendos, uma vez que não houve qualquer prestação de serviços educacionais ao Promovente; b) CONDENAR a Promovida em RESTITUIR todos os valores pagos pelo Promovente no período letivo 2021/2, em consonância com a documentação de id nº 32973338. c) DETERMINAR que a requerida proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em até 05 dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária por de atraso no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00, a ser revertido em favor da parte autora. Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.”
Em suas razões recursais (id 18434697), a recorrente sustenta: sobre a prerrogativa de colação antecipada de grau de profissionais da área da saúde instituída pela portaria do mec nº 383/2020 e pela lei 14.040/2020.; da autonomia didático pedagógica. art. 53 da ldb e art. 207 da cf. da legalidade da cobrança em sua totalidade. Por fim, da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803607-43.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuAUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR
Publicação24/01/2025