Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801610-82.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. DEMORA NO DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801610-82.2022.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801610-82.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: JUSCELIA GOMES DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.  RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. DEMORA NO DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801610-82.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: JUSCELIA GOMES DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer o pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), em observância à extensão do dano e a capacidade financeira da parte requerida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, CPC, subsidiariamente, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas nem honorários advocatícios.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801610-82.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

JUSCELIA GOMES DE BRITO

Publicação

25/02/2025