TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801610-82.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: JUSCELIA GOMES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. DEMORA NO DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801610-82.2022.8.18.0143 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer o pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), em observância à extensão do dano e a capacidade financeira da parte requerida. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, CPC, subsidiariamente, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas nem honorários advocatícios.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: JUSCELIA GOMES DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MATIAS DE BRITO MORAIS - PI10271-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/02/2025
0801610-82.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO ITAU S/A
RéuJUSCELIA GOMES DE BRITO
Publicação25/02/2025