
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0829214-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Especial]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR nº 0829214-90.2023.8.18.0140, impetrado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, ora apelado.
Como certificado nos autos (ID. 21581264), verifico que a interposição de recurso anterior, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756606-29.2023.8.18.0000, de relatoria do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, referente ao mesmo processo originário.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Com efeito, constato que há prevenção para o julgamento da presente Apelação, haja vista distribuição de recurso cível anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.
Nesse sentido, estabelece o art. 145 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Assim, nos termos do artigo 145 do RITJPI, devem os recursos posteriores serem distribuídos ao magistrado prevento, a fim de evitar distorções na interpretação do título executivo.
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, determino a redistribuição destes autos ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, nos termos dos arts. 135-A, 145 e 152-B, do RITJPI.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0829214-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA NETO
Publicação27/11/2024