Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800837-77.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. Recurso conhecido e IMProvidO. - É válida a citação da pessoa jurídica quando a diligência citatória é enviada para o endereço da demandada e recebida por quem se apresenta como representante legal ou por quem recebe a citação sem qualquer ressalva sobre os poderes de representação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800837-77.2022.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-77.2022.8.18.0162

RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. Recurso conhecido e IMProvidO.

- É válida a citação da pessoa jurídica quando a diligência citatória é enviada para o endereço da demandada e recebida por quem se apresenta como representante legal ou por quem recebe a citação sem qualquer ressalva sobre os poderes de representação.



 


RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado contra decisão (id 18521855) que julgou improcedentes os embargos à execução.

O recorrente aduz em suas razões (id 18521859): da ausência de citação e da nulidade dos atos processuais e da fé pública do oficial de justiça. Por fim, requer a reforma integral do decisum, dando-se provimento ao recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões (id 18521865).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800837-77.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS

Publicação

24/01/2025