Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800030-21.2024.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-21.2024.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-21.2024.8.18.0119

RECORRENTE: KARLA DA CONCEICAO LUSTOSA HUMPHREYS

Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora, KARLA DA CONCEIÇÃO LUSTOSA HUMPHREYS, afirma que teve movimentações financeiras irregulares realizadas em sua conta bancária, incluindo a contratação de empréstimos na modalidade CDC, transações no cartão de crédito e transferências bancárias, todas sem sua anuência. Diante disso, requer a nulidade das operações, a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.

Visa o recurso à reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores descontados, a declaração de nulidade das operações impugnadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões, o banco recorrente alega ausência de responsabilidade, afirmando que não houve falha na prestação de serviços e que a culpa seria exclusiva de terceiros ou da própria autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição bancária pelas movimentações fraudulentas realizadas na conta da autora, bem como na configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.

A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula nº 297 do STJ. Cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi comprovado nos autos.

Conforme consta, o banco não apresentou elementos que comprovassem a regularidade das operações impugnadas. Ademais, a falha na segurança do sistema bancário ficou evidente, especialmente considerando a ocorrência de múltiplas transações fraudulentas em curto intervalo de tempo.

No tocante aos danos materiais, o valor de R$ 870,00 foi adequadamente apurado e deverá ser restituído, corrigido desde o evento danoso, com juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, restou configurado o abalo sofrido pela autora em decorrência da falha na prestação do serviço, especialmente considerando a natureza essencial do serviço bancário e o impacto das transações indevidas sobre sua vida financeira. O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800030-21.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KARLA DA CONCEICAO LUSTOSA HUMPHREYS

Publicação

15/01/2025