TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759971-57.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ZULMAR MAIA ROSENO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, § 5º, 64 e 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZULMAR MAIA ROSENO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0812857-35.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, ora partes agravadas.
Na decisão agravada (id nº 59231552), a magistrada acolheu a exceção de incompetência e declarou a incompetência territorial daquele juízo, e, consequentemente, determinou a redistribuição do processo de origem para a Comarca de Bom Jesus, a qual responde pelo Município de Redenção do Gurguéia, por ser a Comarca do domicílio da autora.
A parte agravante sustenta, em síntese, que “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles” (id nº 18853320).
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, a manutenção do processo na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com a declaração de sua competência. Também, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 18879513).
Mesmo intimada, as agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, porquanto ausente interesse que a justificasse.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e cabível.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Conforme o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se tolera a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juiz (leia-se: juízo) natural.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018).
No mesmo sentido, há entendimentos de outros Tribunais de Justiça (por exemplo, TJDFT: Agravo de Instrumento nº 0720501-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/07/2023).
Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do CPC, com a inclusão do § 5º ao artigo 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
De toda forma, sabe-se que o artigo 64, caput, do CPC, estabelece que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Em complemento, o artigo 65, caput, do mesmo Codex, que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona o quanto segue:
O disposto no caput do art. 64 faz parte de uma importante mudança de posição do Código de 2015 em relação ao seu antecessor, pelo qual a incompetência absoluta era suscetível de ser alegada em contestação mas a relativa, necessariamente mediante um incidente processual que era a exceção de incompetência relativa (CPC-73, arts. 112 e 307 ss.). Hoje, banidas do sistema todas as exceções rituais antes existentes, tanto uma incompetência quanto a outra alegam-se em contestação (art. 64 c/c art. 337, inc. II). Mas, como a incompetência absoluta pode ser declarada pelo juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sua não-alegação ao contestar não produz preclusão alguma (art. 64, § 1º), sendo diferente o que dispõe o Código quanto à relativa (art. 65, caput).
Consequência natural da alegação de incompetência em preliminar de contestação e não mais mediante aquela exceção é que o processo não se suspende quando essa alegação é feita.
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. I [arts. 1º ao 69]. coord. José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Naves da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 330/331)
No caso dos autos, embora as agravadas possuam, além das sedes, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos, primo ictu oculi, qualquer documento apto a demonstrar que a referida sede/filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Ademais, a parte agravada trouxe a discussão acerca da incompetência em preliminar de contestação (id nº 45854546). Não obstante, a decisão agravada destacou expressamente que a temática foi trazida à baila naquela peça processual.
Assim, mostra-se correta a decisão que declinou da competência em favor do juízo da Comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora e, ainda, tendo em vista que se verificou expressa preliminar em contestação acerca da temática.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Bom Jesus.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759971-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorZULMAR MAIA ROSENO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação13/02/2025