Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801389-45.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSIÇÃO EM FATURA ATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESVINCULAÇÃO DETERMINADA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801389-45.2024.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801389-45.2024.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: SUILAN MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSIÇÃO EM FATURA ATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESVINCULAÇÃO DETERMINADA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801389-45.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SUILAN MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora requer que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica, bem como que a requerida  se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referentes a débito pretérito, bem como seja apartado o parcelamento de débito pretérito da fatura de consumo atual.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 57945813, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 14545926.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: que não houve qualquer conduta ilegítima da empresa e não se considera razoável a ordem de desvinculação do débito parcelado, considerando a natureza do contrato avençado pelas partes e seguindo os termos da Resolução da ANEEL.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 






Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801389-45.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

SUILAN MARIA DE SOUSA

Publicação

25/02/2025