Decisão Terminativa de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0810874-40.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0810874-40.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
APELANTE: MATEUS FERREIRA MACHADO, ROGERIO DOS SANTOS LOPES, OSIEL CARVALHO DE MACEDO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Embargos De Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (Id. Num. 17153339) desta 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MATHEUS FERREIRA MACHADO, ROGÉRIO DOS SANTOS LOPES, OSIEL CARVALHO DE MACEDO e REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO, nos seguintes termos de ementa:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSE DE CANDIDATOS EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE ESTEVE CIENTE POR 10 (DEZ) ANOS DA DENEGAÇÃO DO WRIT E NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PROMOÇÃO DOS MILITARES. CERTIDÕES DE ELOGIO. EXPECTATIVA DE LEGÍTIMA CONFIANÇA NO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. ATO CONTRÁRIO, COMO EXONERAÇÃO, ENSEJA INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Estado do Piauí, por ato voluntário, durante o lapso temporal de 2009 até 2019, após a denegação da segurança no MS nº 04.000372-8, realizou a promoção de alguns dos autores, da patente de Soldado para Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí. Além disso, pelo que consta nas informações dos autos, os militares que integram o polo ativo da demanda possuem comportamento excepcional.

2. O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e, por consequência, o ente federado, haviam sido comunicados da denegação da segurança no writ ainda no ano de 2010, através do Memorando nº 25/2020/PJ/FDMB, ficando inertes por 09 (nove) anos.

3. O Estado do Piauí, durante 09 (nove) anos, gastou uma quantidade considerável de recursos para treinar os impetrantes, ocupantes da elite da Polícia Militar – Batalhão de Rondas Ostensivas de Natureza Especial/BPRONE –, sendo desperdício de dinheiro público excluí-los dos quadros da corporação após mais de 01 (uma) década de atividades policiais.

4. A prática de atos voluntários pelo Estado do Piauí, como a promoção dos militares, elogios, dentre outros, geram uma expectativa legítima de confiança na Administração Pública, de modo que qualquer ato contrário, como a exoneração, gera a insegurança jurídica.

5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, entende que a situação fático jurídica apresentada deve ser preservada, em atenção aos princípios da proteção a confiança legítima e segurança jurídica.

6. Recurso conhecido e provido.”



O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. N. 17577857), alegou apenas que a finalidade dos embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 19579588.


Isto posto, ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.


No caso dos autos, o que se percebe é que o embargante se utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, vale esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.


O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.


Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.

2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.

4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.

5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020).


Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (), medida que se impõe ao caso em tela.


Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810874-40.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0810874-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

MATEUS FERREIRA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2024