Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0831177-07.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATOS FRAUDULENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SÚMULA 227 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa prestadora de serviços de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica que alegou cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes em razão de contratos fraudulentos realizados por preposto da apelante. A apelante foi declarada revel por apresentar contestação fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se restou configurada a falha na prestação de serviços pela apelante, a ensejar a rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e o pagamento de danos morais; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais a pessoa jurídica e, em caso positivo, se o montante fixado em sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte apelante implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Contudo, mesmo em tal hipótese, os fatos alegados foram amplamente corroborados pelas provas constantes nos autos, como a divergência de assinaturas, o pedido de cancelamento ignorado e a manutenção da inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes. 4. A falha na prestação de serviços por parte da apelante restou demonstrada, caracterizando violação dos deveres de informação, segurança e qualidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso com base na mitigação da teoria finalista, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, demonstrou ser destinatária final dos serviços de telefonia. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente para gerar lesão à imagem da pessoa jurídica, conforme consolidado na Súmula 227 do STJ, que reconhece a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral. 6. O valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais foi adequado ao contexto fático e jurídico do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não merece reparos. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta a necessidade de análise das provas constantes nos autos, que corroboram os fatos narrados na inicial. 2. A falha na prestação de serviços por parte de prestadora de telefonia, evidenciada por cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento, caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando a rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais. 3. Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral em razão de violação de sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. 4. Em caso de desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 344; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005434-08.2017.8.26.0664, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 14.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831177-07.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831177-07.2021.8.18.0140

APELANTE: COMERCIAL FERRONORTE LTDA, FERROLESTE LTDA, METALURGICA FERRONORTE LTDA, FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA, TELANORTE INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA, JULIANA VEIGA SOUZA

APELADO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATOS FRAUDULENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. SÚMULA 227 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por empresa prestadora de serviços de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica que alegou cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes em razão de contratos fraudulentos realizados por preposto da apelante. A apelante foi declarada revel por apresentar contestação fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se restou configurada a falha na prestação de serviços pela apelante, a ensejar a rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e o pagamento de danos morais; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais a pessoa jurídica e, em caso positivo, se o montante fixado em sentença deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia da parte apelante implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Contudo, mesmo em tal hipótese, os fatos alegados foram amplamente corroborados pelas provas constantes nos autos, como a divergência de assinaturas, o pedido de cancelamento ignorado e a manutenção da inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes.

4. A falha na prestação de serviços por parte da apelante restou demonstrada, caracterizando violação dos deveres de informação, segurança e qualidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso com base na mitigação da teoria finalista, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica, demonstrou ser destinatária final dos serviços de telefonia.

5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente para gerar lesão à imagem da pessoa jurídica, conforme consolidado na Súmula 227 do STJ, que reconhece a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral.

6. O valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais foi adequado ao contexto fático e jurídico do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não merece reparos.

7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revelia não afasta a necessidade de análise das provas constantes nos autos, que corroboram os fatos narrados na inicial.

2. A falha na prestação de serviços por parte de prestadora de telefonia, evidenciada por cobrança indevida e inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento, caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando a rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais.

3. Pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral em razão de violação de sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ.

4. Em caso de desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 344; CDC, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005434-08.2017.8.26.0664, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 14.03.2018.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo e majorando os honorários na forma da fundamentação.


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por COMERCIAL FERRONORTE LTDA., ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar e desconstituir a cobrança dos valores indevidos relativos às linhas não utilizadas, objeto da negativação indevida; condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença; determinou a expedição de ofício via SERASAJUD para que retirem de forma definitiva o nome da reclamante da lista de maus pagadores tão somente em relação ao débito supra; e por fim, condenou em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 16827963), o apelante aduz que, apesar da decretação da revelia, esta não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Ressalta que não há nos autos qualquer vestígio de que a empresa apelante não tenha sido efetivamente contratada pela empresa apelada, visto que os dados fornecidos no momento da contratação são perfeitamente idênticos aos da parte autora.

Apresentadas as contrarrazões (ID. 16827971), a empresa apelada pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, visto que apresenta argumentos frágeis.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO


I – Da Admissibilidade do Recurso

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II – Do Mérito

A lide em apreço fora motivada por suposta cobrança indevida oriunda de contratos fraudulentos por preposto da empresa apelante de fornecimento de chips não recebidos e não utilizados, já denunciados à autoridade policial.

Ao ser citado para ciência e contestação, a empresa apelante deixou de se manifestar no prazo legal, apresentando defesa após o decurso do prazo previsto em lei, sendo considerado revel e, tendo os fatos alegados na inicial, considerados verdadeiros.

Por outro lado, restou demonstrado nos autos que, embora a parte autora tenha informado à ré da fraude perpetrada por seu agente credenciado, requerendo o cancelamento das linhas, a cobrança continuou ocorrendo com a posterior inclusão das autoras nos cadastros negativos de crédito.

Do mesmo modo, restou demonstrado que as assinaturas constantes na contratação que majorou o valor do plano, não corresponde com as assinaturas originais constantes dos documentos dos representantes legais da empresa apelada, não tendo a empresa apelante se desincumbido de comprovar a veracidade da nova contratação que ensejou o pedido de cancelamento.

Não obstante a decretação da revelia, a relevância dos fatos lançados na inicial, amparados pelas provas constantes dos autos, levaram ao juízo de origem a julgar pela procedência da ação.

Nesse sentido, a empresa autora demonstrou a divergência de assinaturas, o pedido de cancelamento e a sua inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, ocasionando o direito ao recebimento de danos morais.

A súmula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça é expressa ao prever que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pacificando o entendimento sobre o assunto. Os mais renomados estudiosos da responsabilidade civil modernamente conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade. E personalidade é conferida tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NÃO CONTROVERTIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A INFIRMAR A PRETENSÃO DA AUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESÍDIA DA RÉ. COMPORTAMENTO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Apelação provida em parte. (TJ-SP 10054340820178260664 SP 1005434-08.2017.8.26.0664, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018)


Assim, entendo que a sentença de piso deve ser mantida sem reparos.

Logo, em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro para 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.

 

III – Do Dispositivo

Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo e majorando os honorários na forma da fundamentação.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0831177-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

COMERCIAL FERRONORTE LTDA

Réu

TIM S.A

Publicação

07/02/2025