Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766331-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766331-08.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GILDERLAN PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Enedina Gizeli Albano Moura e Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior em favor de Gilderlan Pereira da Silva, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Alegam os impetrantes que o paciente, policial militar com mais de 10 anos de serviço, foi investigado por homicídio ocorrido em 28/09/2021, durante uma abordagem policial. Apesar das investigações, o paciente não foi denunciado pelo Ministério Público, figurando apenas como testemunha no caso. Desde 07/10/2021, foi submetido a medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica, cuja manutenção seria desprovida de fundamento, gerando constrangimento ilegal.

Os autos indicam que a prisão preventiva do paciente foi revogada condicionada ao cumprimento das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, os advogados sustentam que, após três anos, não existem fatos concretos que justifiquem a continuidade dessas medidas, apontando a inexistência de denúncia formal contra o paciente e ausência de comportamentos que comprometam o andamento processual.

As medidas cautelares, segundo os impetrantes, vêm gerando prejuízos psicológicos, morais e profissionais ao paciente, especialmente no âmbito laboral, sendo incompatíveis com sua função militar. Argumentam ainda que a manutenção de tais restrições caracteriza-se como coação ilegal, violando direitos previstos na Constituição Federal.

Diante desse cenário, pleiteiam, em caráter liminar, a imediata revogação de todas as medidas cautelares impostas, com fundamento na ausência de justa causa, desnecessidade e desproporcionalidade da restrição. Apresentam jurisprudências e documentos que consideram pertinentes para a concessão da ordem.

É o breve relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou como meio de supressão de instância, salvo em situações excepcionais em que se demonstre flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

No caso em questão, a análise dos autos revela que a matéria relacionada à revogação das medidas cautelares não foi previamente submetida ao juízo apontado como autoridade coatora, uma vez que não há registro de decisão negando o pedido ora formulado no presente writ. Ausentes esses elementos, resta evidente que a questão não foi apreciada pela instância primária, configurando-se, assim, hipótese de indevida supressão de instância.

Conforme é pacífico na jurisprudência, torna-se inviável, por esta via e neste grau de jurisdição, o exame de matéria pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de configurar indevida supressão de instância. A análise inicial de medidas cautelares compete ao magistrado responsável pela execução do processo, por estar mais próximo dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, sendo, portanto, mais apto a avaliar a necessidade de revogar ou manter medidas restritivas anteriormente determinadas, como no alvará de soltura n.º 21442423 - pág. 2. Exceção ocorre apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. OCULTAÇÃO DE BENS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DOS CRIMES. POSSÍVEL REITERAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ANÁLISE INVIÁVEL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS. JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O USO DOS PERFIS PARA FINS ESPECÍFICOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.

(TJ-AL - HC: 08092762520228020000 Maceió, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2023) grifei.



HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido referente ao cabimento das medidas cautelares deve ser submetido, primeiramente, ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5213585-31.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Logo, em conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, e com as jurisprudências acima citadas, não conheço da presente ordem de habeas corpus, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766331-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766331-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILDERLAN PEREIRA DA SILVA

Réu

8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PI

Publicação

28/11/2024