Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800094-59.2024.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO APÓS A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 33, LEI Nº 9.099/95. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO NÃO APRESENTADO. SÚMULA N°18 TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800094-59.2024.8.18.0142 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-59.2024.8.18.0142

RECORRENTE: SIMPLICIO BERNARDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO  JUNTADO APÓS A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 33, LEI Nº 9.099/95. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO NÃO APRESENTADO. SÚMULA N°18 TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, analfabeto, afirma que identificou descontos em sua conta bancária que não reconhece. Constatou tratar-se de empréstimo consignado, sob o n° 913596194, junto a instituição financeira requerida. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Assim, considerando as peculiaridades do empréstimo em exame, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I do CPC), e que restou demonstrada a regularidade do contrato em litígio e ausência de prática de ato ilícito pelo réu. Por conseguinte, é de se concluir pela improcedência da ação.  

[...]

Ante ao exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Simplicio Bernardo Rodrigues, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro, a condenação do réu por danos morais e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 913596194. Para tanto, anexou Histórico de Empréstimo Consignado que registra a ocorrência do citado contrato de empréstimo no benefício previdenciário do autor.

De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.

Constata-se nos autos do processo que a juntada do contrato n° 913596194, assinado através de procuração, se deu de forma equivocada. Através do ID 20387072, percebe-se que o referido contrato foi juntado após a fase de instrução processual. Tal situação é vedada pela Lei dos Juizados Especiais, que determina toda produção de provas até a audiência de instrução e julgamento.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Nesse mesmo sentido, observa-se a seguinte jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E OMISSÃO DA ORIGEM DE LEILÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 33, LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS NÃO CONSTATADOS. DESGASTE NATURAL E MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM 17 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. PROBLEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERIDA OMITIU DOLOSAMENTE O HISTÓRICO DE LEILÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000237-83.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.03.2023)

(TJ-PR - RI: 00002378320228160182 Curitiba 0000237-83.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/03/2023)

Logo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a juntada de documentos após a fase de instrução, que são pertencentes e de conhecimento do réu, não é mais possível.

Além do mais, não foi juntado ao processo qualquer documento que pudesse comprovar a transferência do valor contratado para a conta do autor. A ausência da comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do autor enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Diante da ausência de contrato devidamente assinado nos autos, bem como da inexistência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado para a conta do Autor, resta configurada a cobrança indevida, devendo ser aplicada a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de juros legais e correção monetária, uma vez que inexiste justificativa plausível para o engano por parte do Réu, configurando prática abusiva em prejuízo do consumidor.

Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em ato contínuo, a procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afasta, de maneira inequívoca, a condenação por litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé pressupõe condutas dolosas, maliciosas ou atentatórias à dignidade da justiça, o que claramente não se verifica no caso em tela, uma vez que a parte Autora exerceu seu direito constitucional de ação de forma lícita, proba e pautada no regular cumprimento de seu dever processual. Assim, não há que se falar em penalização, mas sim no reconhecimento da boa-fé processual e da legitimidade de sua pretensão.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado, com fulcro no art. 487, I do CPC, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato, objeto da lide, condenar o requerido a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

c) rejeitar a condenação do autor por litigância de má-fé.

É como voto.

Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800094-59.2024.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMPLICIO BERNARDO RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2025