TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800174-69.2020.8.18.0075
AGRAVANTE: AMELIA RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, a qual afastou a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A parte agravante alega impossibilidade de julgamento monocrático, prescrição, regularidade dos valores vinculados e afastamento de multa, sem, contudo, atacar os fundamentos específicos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, especialmente no que tange à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas pela parte agravante se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício insanável, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais, impossibilitando o conhecimento do agravo interno. A inobservância do princípio da dialeticidade impede o saneamento do vício processual, nos termos do art. 932, § único, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação da parte para regularização da petição recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e § único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21.09.2016.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800174-69.2020.8.18.0075 APELANTE: AMELIA RODRIGUES COSTA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática desta relatoria que afastou a ilegitimidade reconhecida pela sentença recorrida, nos autos da ação ajuizada por AMELIA RODRIGUES COSTA, ora agravada. Na decisão agravada, o recurso foi provido nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento decorrente do PASEP. Em suas razões, a agravante recorre alegando impossibilidade de julgamento monocrático; regularidade dos valores na conta vinculada; prescrição; afastamento da multa. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. A decisão entendeu por dar provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade que fundamentou a sentença recorrida, enquanto, no agravo interno, não há qualquer menção a tal fundamentação, havendo a apenas a alegação genérica de descabimento de decisão monocrática; prescrição, afastamento de multa e legalidade dos índices de correção aplicados. Ressalta-se que, muito embora o agravante tenha apresentado elementos relativos ao julgamento do Tema Repetitivo 1.150, não apresenta qualquer alegação acerca da legitimidade, que foi reconhecida na decisão agravada. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 22/02/2025
0800174-69.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAMELIA RODRIGUES COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025