TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762869-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: OHANA MARIA COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM CICLOS CONCOMITANTES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO REGULAR E REINTEGRADORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para matrícula em ciclo de Internato de Ginecologia e Obstetrícia II, de forma concomitante a outro ciclo, após reprovação regular e em avaliação reintegradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da instituição de ensino que indeferiu a matrícula da aluna em ciclos concomitantes, considerando sua reprovação em avaliações regulares e reintegradoras, afronta direitos constitucionais da parte agravante, especialmente o direito à educação e à proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autonomia universitária: A Constituição Federal, no artigo 207, garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, a qual abrange a organização dos ciclos de ensino e os critérios de progressão acadêmica.
4. Reprovação em avaliações regulares: A parte agravante foi reprovada tanto em avaliações teóricas regulares quanto em avaliação reintegradora disponibilizada pela instituição de ensino, o que legitima a decisão administrativa da faculdade.
5. Compatibilidade com o princípio da proporcionalidade: Não há violação ao direito à educação, pois a negativa da instituição foi devidamente fundamentada em critérios objetivos e razoáveis, como a incompatibilidade de ciclos e a reprovação em avaliações prévias.
6. Proteção do direito à educação: O direito constitucional à educação deve ser analisado em consonância com a autonomia universitária e a qualidade do ensino, que não pode ser comprometida por decisões que contrariem os critérios acadêmicos e administrativos legítimos.
7. Decisão adequada no primeiro grau: A magistrada de origem agiu corretamente ao indeferir a tutela de urgência, tendo em vista que a parte agravante não demonstrou probabilidade do direito que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, legitima a decisão de indeferir matrícula em ciclos concomitantes quando houver reprovação prévia em avaliações regulares e reintegradoras.
2. O princípio da proporcionalidade não se presta a reverter decisões acadêmicas fundamentadas em critérios objetivos e que não violem o direito constitucional à educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 207; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OHANA MARIA COELHO DE SOUSA contra decisão proferida, em 11 de setembro deste ano, pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0840899-60.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA..
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência requerida, nestes termos (id nº 20070065 - fls. 2/3):
(...) Como sabido, a verossimilhança consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.
Nesse sentido, ainda que contrato de financiamento estudantil autorize o estudante a solicitar formalmente a transferência de curso ou de instituição de ensino, tal requerimento não deve ser feito de forma potestativa.
O art. 207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia universitária consiste em garantias mínimas para a auto- gestão dos assuntos pertinentes à atuação da Universidade no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Assim, o pedido da candidata para determinar à faculdade Requerida que efetue a matrícula da Requerente no estágio em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II, fere o direito da autonomia administrativa deferido constitucionalmente às universidades. A ré em sua justificativa colacionada à fl. 2 do Id. 62598442, declara que "A modalidade de internato não permite a realização de ciclos (disciplinas) em concomitância. Ressaltando que é disponibilizado a realização de uma avaliação reintegradora semestralmente para que o aluno tenha a possibilidade de conseguir a aprovação em ciclo cuja a reprovação se dê por domínio cognitivo (avaliações teóricas). Tendo a aluna já realizado a prova reintegradora referente ao ciclo GO2, não conseguindo a aprovação".
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária, tal como exigido pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
3. Dando prosseguimento à ação, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, caso seja pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se. (negritou-se)
Alegou que não é razoável/proporcional que atrase sua entrada no mercado de trabalho em 6 (seis) meses por conta do ciclo de rotação em Ginecologia e Obstetrícia II, que tem duração de apenas 7 (sete) semanas. Defendeu a plena compatibilidade da carga horária e da conjugação de turnos. Argumentou que, neste semestre, foi iniciado um ciclo em 09 de setembro e outro será iniciado em 28 de outubro, o que possibilita a sua participação, sem qualquer privilégio em relação aos seus colegas. Aduziu a generalidade e contradições da decisão recorrida. Sustentou que a autonomia didático-científica da instituição de ensino não é absoluta nem pode ser utilizada para prejudicar o corpo discente. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja efetuada a sua matrícula no referido ciclo, ou seja, para que possa participar da rotação em Ginecologia e Obstetrícia II do curso de Medicina, concomitantemente ao ciclo de Atenção Primária em Saúde I e II.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 20086027).
Mesmo intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, porquanto ausente interesse de incapaz.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Aliás, nos estritos termos do artigo 218, § 4º, do mesmo Codex, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 20070066 e 20070067).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
A exordial veio acompanhada dos seguintes documentos: histórico escolar (id nº 20070070); declaração de matrícula (id nº 20070071); declaração de situação acadêmica (id nº 20070072); troca de mensagens de e-mail entre a parte autora e a instituição de ensino (id nº 20070073); calendário acadêmico (id nº 20070074); escala da Maternidade Wall Ferraz (id nº 20070075); fichas de frequência (ids nºs 20070076 e 20070077); e decisões proferidas em casos supostamente análogos pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processos nºs 0844292-27.2023.8.18.0140 e 0806204-17.2023.8.18.0140) (ids nºs 20070078 e 20070079).
Destarte, a agravante é aluna da instituição de ensino e teve seu requerimento indeferido por ela, forte nos seguintes fundamentos (id nº 20070073):
Solicitação indeferida.
A modalidade de Internato não permite a realização de ciclos (disciplinas) em concomitância.
Ressaltando que é disponibilizado a realização de uma avaliação reintegradora semestralmente para que o aluno tenha a possibilidade de conseguir a aprovação em ciclo cuja a reprovação se dê por domínio cognitivo (avaliações teóricas).
Tendo a aluna já realizado prova reintegradora referente ao ciclo de GO2, não conseguindo a aprovação.
Desta forma a aluna deverá cursar o ciclo de GO2 na primeira rotação de 2025.1, após o cumprimento de todo o seu rodízio de ciclos de Internato. (...).
Percebe-se que a negativa da instituição de ensino não ocorreu apenas por conta de incompatibilidade de carga horária.
Na verdade, pelo que se extrai da mensagem acima colacionada, mesmo após a reprovação por “domínio cognitivo” (avaliações teóricas), foi oportunizada a realização de “prova reintegradora”, na qual a agravante foi reprovada também.
É de cediça sabença que se deve proteger o direito constitucional à educação (artigo 6º, caput, e outros), à luz, inclusive, do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, implícito na Lei Maior.
Entrementes, a Lei Maior, no seu artigo 207, garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, a qual abrange a organização dos ciclos de ensino e os critérios de progressão acadêmica.
Some-se a isso o fato de que a razoabilidade/proporcionalidade não é o “remédio para todas as doenças”, ou seja, não se presta a reverter toda e qualquer decisão desfavorável aos discentes.
Essa conclusão fica corroborada no caso concreto, no qual, como visto, a agravante foi reprovada em 2 (duas) oportunidades (“domínio cognitivo” [avaliações teóricas] e “avaliação reintegradora”).
Desta feita, a negativa dada pela instituição-ré não violou, a priori, direito constitucionalmente garantido pela Carta Política de 1988.
Pelo contrário, a negativa da instituição foi devidamente fundamentada em critérios objetivos e razoáveis, como a incompatibilidade de ciclos e a reprovação em avaliações prévias.
Assim, andou bem a magistrada de primeiro grau e tenho, portanto, que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito quando do ajuizamento da ação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762869-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorOHANA MARIA COELHO DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/02/2025