
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760447-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Caução, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: MARIA MENDES PESSOA FEITOSA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CARVALHO SOUSA, ALEX GOMES CORREIA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA MENDES PESSOA FEITOSA, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Despejo C/C Com Ação De Cobrança De Aluguéis E Acessórios Em Atraso (processo nº 0801284-97.2023.8.18.0140) movida em face de ALEX GOMES CORREIA E OUTROS determinou, ipsis litteris:
“Ao lume do exposto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar o recolhimento da caução legal no valor de três meses do aluguel mensal, após o que, juntado o comprovante de depósito aos autos, fica desde já autorizado a expedição de mandado liminar de despejo para desocupação voluntária no prazo de quinze dias, estando autorizado o Oficial de Justiça competente a solicitar auxílio policial em caso de resistência à desocupação, transcorrido o prazo quinzenal.”
Nas razões do recurso, a Agravante argumenta que: i) apesar de reconhecer o direito da Agravante de fazer jus à gratuidade da justiça, determinou o recolhimento da caução para que seja expedido o mandado de despejo; ii) é pessoa idosa, aposentada, que já não recebia o complemento de sua renda pelos aluguéis e estava sendo onerada com o abandono do local vem há mais de 6 meses sofrendo avarias. Ao final, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada.
É o que basta relatar.
De início, cumpre ressaltar que, de análise detida dos autos, verifica-se que os Agravados já desocuparam o imóvel no qual se buscava a isenção da caução para o cumprimento do despejo.
Destarte, ressalta-se que a própria Agravante, em petição de Id. N. 20014648 afirma, ipsis litteris:
“Como trazido acima, ainda em fevereiro de 2023 os mesmos deixaram o imóvel objeto da lide principal que gerou o presente recurso a sua relatoria. Mais de um ano após terem deixado o imóvel, inclusive, nesta presente data o mesmo já se encontra inclusive locado para pessoa diversa.”
Desta feita, considerando que os Agravados não se encontram mais no imóvel em lide e que o objeto do presente Agravo era unicamente a necessidade (ou não) de caução para o cumprimento do despejo, é clara a prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto.
Nesse sentido, dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
“É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360).
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0760447-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMARIA MENDES PESSOA FEITOSA
RéuPAULO HENRIQUE CARVALHO SOUSA
Publicação28/11/2024