Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800185-55.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800185-55.2024.8.18.0141 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800185-55.2024.8.18.0141

RECORRENTE: ALIANNA MARLA MORAES ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO

RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800185-55.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: ALIANNA MARLA MORAES ALMEIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A

RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado e a condenação do Réu na quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), pelos danos causados.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Diante do exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO benefício da justiça gratuita à demandante.

Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a violação do sistema: súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva da requerida e a ocorrência dos danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800185-55.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALIANNA MARLA MORAES ALMEIDA

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/02/2025