Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801092-11.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801092-11.2021.8.18.0052 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801092-11.2021.8.18.0052

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA

RECORRIDO: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801092-11.2021.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A

RECORRIDO: VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, na qual a parte autora alega ser servidor(a) público(a) municipal, tendo ingressado no serviço público do Município em 11 de fevereiro de 2009, no cargo de professor(a), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Relata ainda que não tem recebido sua remuneração/vencimentos conforme o estabelecido no Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.

Sobreveio sentença (id nº16659540) que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (id nº16659548), aduzindo, em síntese: i) Da tempestividade e do preparo; ii) Do efeito suspensivo ao presente recurso; iii) Preliminar de nulidade da sentença; iv) Da impugnação das provas documentais anexadas pelo autor; v) Da reforma na concessão do benefício da gratuidade de justiça e sua impugnação; vi) Do mérito (error in judicando): vi. a) Da falta de validade das leis nº 36/2009, lei nº 25/2009 e lei 25/2011 e existência de vetos; vi. b) Do dever de correção do desenvolvimento funcional do servidor; direito ao recebimento do valor retroativo e vi. c) Da limitação orçamentária. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº16659553) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento especial previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. (id nº18287939)

Sabe-se que, sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 15.03.2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 15.02.2024.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida. In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (id nº18287939), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em competência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 


 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801092-11.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Réu

VERLANE DE AZEVEDO SOUZA FIGUEIREDO

Publicação

20/01/2025