Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759466-66.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0759466-66.2024.8.18.0000 Origem: 0700184-46.2016.8.18.0140 AGRAVANTE: MARCOS SIRQUEIRA CELESTINO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE E IMPROVIDO QUANTO À PROGRESSÃO DE PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal contra decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que determinou a realização de exame criminológico como requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto e indeferiu a progressão pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de realização de exame criminológico, com base na Lei 14.843/2024, é válida e aplicável ao caso concreto; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus à progressão ao regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame criminológico objeto do recurso já foi realizado e concluiu pela não recomendação da progressão de regime, com base no alto grau de periculosidade do agravante. 4. Ademais, após nova condenação, as penas foram unificadas, resultando no recálculo do requisito temporal para progressão de regime, afastando o cumprimento imediato do critério objetivo necessário. 5. Prejudicado o pedido de revogação da realização do exame criminológico. 6. O pedido de progressão não merece acolhimento, pois o agravante não atende aos requisitos subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido parcialmente e improvido quanto ao pedido de progressão de regime. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º, com redação dada pela Lei 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759466-66.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0759466-66.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Marcos Sirqueira Celestino

 

AGRAVADO: Procuradoria Geral Da Justiça do Estado do Piauí



EMENTA

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE E IMPROVIDO QUANTO À PROGRESSÃO DE PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal contra decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que determinou a realização de exame criminológico como requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto e indeferiu a progressão pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de realização de exame criminológico, com base na Lei 14.843/2024, é válida e aplicável ao caso concreto; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus à progressão ao regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame criminológico objeto do recurso já foi realizado e concluiu pela não recomendação da progressão de regime, com base no alto grau de periculosidade do agravante.

4. Ademais, após nova condenação, as penas foram unificadas, resultando no recálculo do requisito temporal para progressão de regime, afastando o cumprimento imediato do critério objetivo necessário.

5. Prejudicado o pedido de revogação da realização do exame criminológico.

6. O pedido de progressão não merece acolhimento, pois o agravante não atende aos requisitos subjetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido parcialmente e improvido quanto ao pedido de progressão de regime.

___________

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º, com redação dada pela Lei 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26.

 



ACÓRDÃO



 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025. 

 

 

RELATÓRIO

 

Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS SIRQUEIRA CELESTINO em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI, que deixou de conceder a progressão para o regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico, para fins de apuração do requisito subjetivo.

 

A defesa do agravante alega, em resumo, que: i) foi determinada a realização de exame criminológico sem apresentar fundamentação idônea; ii) a Lei 14.843/2024, que impõe de forma genérica e indistintamente a realização de exame criminológico, é inconstitucional; iii) a lei mais gravosa não deve retroagir para prejudicar o réu; iv) se o critério objetivo em vigor a ser observado é o vigente à época do crime, e não o do momento em que o apenado cumpriu o requisito, o mesmo entendimento cabe quanto à análise do cumprimento do requisito subjetivo.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução, tendo em vista que houve nova condenação no curso da execução, pelo que as penas deveriam ser somadas.

 

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em irretroatividade da Lei nº 14.843/24, que alterou o artigo 112, §1º, da LEP, já que a lei processual penal deve ser aplicada imediatamente; ii) a Súmula Vinculante 26 do STF, que determina que a realização do exame criminológico precisa ser fundamentada, foi editada antes da alteração do art. 112, §1º., da Lei de Execução Penal, pelo que não mais se aplica.

 

O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Agravo, nos mesmos termos das contrarrazões do Parquet no primeiro grau.

 

 


VOTO


 

O presente recurso objetiva a progressão do regime fechado para o semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, determinado pelo juízo em 16 de maio de 2024.

 

Ocorre que, em consulta ao SEEU, verificou-se que o referido exame já foi realizado em 09 de julho de 2024, tendo concluído pela não recomendação da concessão da progressão de regime, em vista o alto grau de periculosidade do apenado.

 

Ademais, após nova condenação no processo nº 0000421-23.2018.8.18.0053 e a unificação da pena a ser executada, o tempo de condenação passou a ser de 12 anos e 9 meses, pelo que o apenado cumpriria o critério objetivo da progressão apenas em 13/09/2024 e livramento condicional em 02/ 08/2024. Em razão disso, foi proferida nova decisão do juízo da execução, datada de 11/09/2024, determinando nova realização de exame criminológico.

 

Ante o exposto, evidente que o pedido de revogação da decisão recorrida quanto à exigência do exame criminológico, está prejudicado, tanto em razão da sua posterior realização, quanto pela substituição da decisão agravada pela que foi proferida pelo juízo da execução após o recálculo do requisito temporal, em razão da condenação no processo nº 0000421-23.2018.8.18.0053.

 

Finalmente, quanto ao pedido de progressão, este não merece prosperar, visto que não atendido o requisito subjetivo para a progressão, em razão do resultado negativo do exame criminológico realizado em 09 de julho de 2024.

 

Ademais, a decisão do juízo da execução datada de 11/09/2024, que determinou a realização de novo exame criminológico, não é objeto do presente recurso, pelo que já foi interposto outro Agravo em execução, ainda em tramitação no juízo da execução.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o pedido de revogação da decisão recorrida quanto à exigência do exame criminológico, pelo que não conheço do Agravo de Execução neste ponto, e julgo-o improvido no mais, quanto ao pedido de progressão de pena.

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0759466-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MARCOS SIRQUEIRA CELESTINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025