
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0762494-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0800878-87.2024.8.18.0028), proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
O agravante deixou de efetuar o pagamento de preparo, mas pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais iniciais de ingresso sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ao passo em que foi concedida a oportunidade para que a parte agravante providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 21012164).
Apesar de devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas, a parte agravante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Distribuído o feito perante esta relatoria, determinou-se o pagamento das custas recursais, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, ordenou-se a intimação do agravante, para que procedesse ao recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, o que se colhe é que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte ou mesmo pugnou pela dilação do limite temporal fixado.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762494-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELISAMAR ROCHA DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/11/2024