Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800533-90.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800533-90.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. Retorno dos autos ao juízo de origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

 

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por reconhecer, in casu, a ocorrência da prescrição trienal, a contar do primeiro desconto.

 

Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, deve incidir no caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, a contar do dano ou de seu conhecimento; ii) por ser relação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, renova-se também o prazo prescricional; iii) não há que se falar no presente caso em prescrição, pois a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da última parcela, último desconto indevido nos proventos da parte Autora. Requereu, ao final, que seja acolhido o presente recurso com a devida reforma in totum da sentença de 1º grau para afastar a prescrição, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo constante na inicial e determinando indenização da Recorrente em danos materiais e morais.

 

Sem Contrarrazões recursais.

 

É o que importa relatar.

 

O único ponto controvertido é a ocorrência, ou não, da prescrição.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato em questão, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação, se passaram mais de três anos, prazo prescricional constante no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

 

De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, uma vez que a data do último desconto referente à parcela do contrato em discussão deu-se apenas em 05/2021, conforme consta em documento de Id. Num. 20991950, pág. 16, não pode se falar em configuração da prescrição total.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível da parte Autora.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC/2015, para reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição da pretensão autoral, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-90.2024.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800533-90.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2024