Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811064-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0811064-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA DA CUNHA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CUNHA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo n°  0811064-03.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Id. nº 12162552), o Juiz de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (Id. nº 12162554), a apelante alega que o apelado não comprovou a disponibilização do valor supostamente tomado emprestado pela apelante, vez que ausente a Transferência Eletrônica Disponível – TED. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a reconhecer a nulidade contratual.

Nas contrarrazões (Id nº 12162562), o banco recorrido alega que ocorreu a prescrição, uma vez o lapso temporal do primeiro desconto e o ajuizamento da ação é superior a 12 (doze) anos. Requer, portanto, o improvimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 É o relatório.  


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os recursos previstos no Código de Processo Civil seguem uma teoria jeral que exige, além do cumprimento de princípios específicos, a realização de um juízo de admissibilidade prévio, no qual se verifica o preenchimento de requisitos como: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:

“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

(...)

II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.

 

Trata-se, portanto, de um requisito essencial para a admissibilidade da apelação, exigindo-se a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito.

A jurisprudência corrobora essa exigência:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” (Grifou-se).


No caso em análise, verifica-se que as razões apresentadas no recurso interposto não preenchem o requisito da regularidade formal, pois não impugnam os fundamentos da sentença recorrida. A decisão reconheceu a prescrição entre a data do último desconto e a do ajuizamento da ação, enquanto que as razões do apelo discorrem sobre a ausência de TED, repetindo o conteúdo da petição inicial sem abordar os fundamentos da decisão.

A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:


Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162). (Grifou-se).

 

Com efeito, se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida.

Adstrito ao tema, pontifica o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 203.386; Proc. 2012/0147303-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/02/2014). (Grifou-se).

 

Neste mesmo sentido, está o aresto abaixo transcrito de minha relatoria:


“EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição das teses apresentadas em primeiro grau, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJ-PI - AC: 0801127-02.2019.8.18.0032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.  (Grifou-se).

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC prescreve que: “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal aquele interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, ou manejado contra ato não recorrível, ou aquele que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.


III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811064-03.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0811064-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DA CUNHA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

09/01/2025