
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766693-10.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial determinando a citação do devedor, nos termos da legislação processual. 2. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por recurso. 3. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. Recurso não conhecido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SILVA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, processo n° 0802299-61.2024.8.18.0045, proposto em face de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI.
Na origem requereu que fosse deferida tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a autorizar, no prazo de 15 dias, a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária.
Despacho de ID 66872047, nos autos de origem, designando audiência de conciliação.
Recurso pugnando o deferimento da tutela provisória de urgência tendo em vista que entende que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada.
Face a isso, requereu, nesse particular, a reforma do decisum atacado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso não merece ser conhecido. Veja-se.
Conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial determinando a citação do requerido, nos termos da legislação processual, e marcando audiência de conciliação, de modo que, sequer, fora analisada a tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1239903 MT 2018/0020147-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Por fim, não custa destacar que ainda houve indicação equívocada da parte agravada, como sendo o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI, ao invés dos requeridos no processo, a saber: AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0766693-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS ANTONIO OLIVEIRA SILVA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação28/11/2024