Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760648-87.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de Manoel Emídio/PI, correspondente ao município de domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC). 4. Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC. 6. No caso concreto, a autora, domiciliada no município de Eliseu Martins/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital. A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de Manoel Emídio/PI, mais próximo do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários. 7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas. 8. Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o foro de Manoel Emídio/PI, correspondente ao município de Eliseu Martins/PI, domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor. 2. O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e ao princípio do juiz natural. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760648-87.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760648-87.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de Manoel Emídio/PI, correspondente ao município de domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC).

4. Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC.

6. No caso concreto, a autora, domiciliada no município de Eliseu Martins/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital. A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de Manoel Emídio/PI, mais próximo do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários.

7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas.

8. Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o foro de Manoel Emídio/PI, correspondente ao município de Eliseu Martins/PI, domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

1. Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor.

2. O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e ao princípio do juiz natural.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO 


Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo n.º 0834476-84.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada, na qual o juiz a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta, com fundamento no art. 101, I do CDC e declinou da competência para o juízo da Comarca de Cristino Castro/PI, o qual responde pelo município de Santa Luz/PI, domicílio da parte autora.

 Aduz a parte agravante que a opção fornecida pelo art. 101, I do CDC não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo o consumidor escolher o local do ajuizamento da ação.

 Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora. Requer também o benefício da justiça gratuita.

Decisão (Id nº 19150939) indeferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. Decisão vergastada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 



 

VOTO  


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.

2. DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária do presente recurso, determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos ao uízo da Comarca de Cristino Castro/PI, o qual responde pelo município de Santa Luz/PI, domicílio da parte autora..

A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC que a ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.

Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB).

É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão por que cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:


 Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

 § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

 § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]”

 

 “Art. 53. É competente o foro:

 […]

 III - do lugar:

 a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 

 [...]”


Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

 

 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

[...]”


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).


Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2. Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I. Precedentes do STJ. 3. Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza. Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual. Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).


Logo, domiciliada a parte autora/agravante no município de Santa Luz/PI, tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima à autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.

Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora, nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe na  Comarca de Cristino Castro/PI, localidade muito mais próxima, fórum da Justiça Estadual.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0760648-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2025