Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0754309-15.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a implantação de pensão por morte em favor da agravada, ex-cônjuge de servidor público falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias. A agravada alegou que fazia jus à pensão por morte, pois recebia pensão alimentícia judicialmente fixada antes do óbito de seu ex-marido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da ex-cônjuge; (ii) avaliar se a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, sem incursão no mérito da causa principal, conforme a natureza secundum eventum litis desse recurso. 2. A pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: ocorrência do evento morte, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. No caso, a dependência econômica da agravada é presumida, uma vez comprovado o recebimento de pensão alimentícia judicialmente fixada antes do falecimento do ex-marido, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 336/STJ. 3. O caráter alimentar da pensão por morte caracteriza o perigo de dano, justificando a concessão de tutela provisória, enquanto a probabilidade do direito decorre da documentação acostada e dos precedentes que reconhecem a presunção de dependência econômica do ex-cônjuge beneficiário de alimentos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária não encontra vedação legal, conforme Súmula 729/STF. 5. Quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios, como o BPC-LOAS e a pensão por morte, a escolha pela prestação mais vantajosa pode ser realizada pela agravada em momento oportuno, não afetando o deferimento da tutela. 6. Precedentes do TJDFT e do STJ corroboram a legitimidade da concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge com dependência econômica presumida, ainda que divorciado do segurado. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754309-15.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0754309-15.2024.8.18.0000

Assunto: Pensão por morte

Processo de origem: 0812206-66.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI

Agravante: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Agravado: MARIA SOCORRO DA SILVA MACHADO  

Advogado: Carlos Stenio Reis Mendes de Freitas - OAB/PI nº 16.897

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a implantação de pensão por morte em favor da agravada, ex-cônjuge de servidor público falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias. A agravada alegou que fazia jus à pensão por morte, pois recebia pensão alimentícia judicialmente fixada antes do óbito de seu ex-marido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da ex-cônjuge; (ii) avaliar se a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária encontra respaldo legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, sem incursão no mérito da causa principal, conforme a natureza secundum eventum litis desse recurso.

2. A pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: ocorrência do evento morte, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. No caso, a dependência econômica da agravada é presumida, uma vez comprovado o recebimento de pensão alimentícia judicialmente fixada antes do falecimento do ex-marido, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 336/STJ.

3. O caráter alimentar da pensão por morte caracteriza o perigo de dano, justificando a concessão de tutela provisória, enquanto a probabilidade do direito decorre da documentação acostada e dos precedentes que reconhecem a presunção de dependência econômica do ex-cônjuge beneficiário de alimentos.

4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária não encontra vedação legal, conforme Súmula 729/STF.

5. Quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios, como o BPC-LOAS e a pensão por morte, a escolha pela prestação mais vantajosa pode ser realizada pela agravada em momento oportuno, não afetando o deferimento da tutela.

6. Precedentes do TJDFT e do STJ corroboram a legitimidade da concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge com dependência econômica presumida, ainda que divorciado do segurado.

7. Recurso desprovido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

A FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte (proc. nº 0812206-66.2024.8.18.0140) proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA MACHADO, onde foi deferida tutela de urgência determinando concessão da pensão por morte pleiteada na inicial, devendo a PIAUIPREV implantá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00(mil reais, adstrita a 30(trinta) dias.

Alega que a decisão que deferiu a tutela de urgência contraria a lei, pois a agravada já recebe o benefício de Prestação Continuada (LOAS), o qual não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993. Além disso, assevera que a agravada já estava divorciada por ocasião da morte do seu ex marido, e que este já tinha, inclusive, casado novamente Francisca Gomes de Araújo, e tal cônjuge supérstite, por meio do processo de número 0800309-66.2023.8.18.0046, também requereu a pensão por morte.

Salienta que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública, e que é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública.

Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão.

Colaciona documentos.

Liminar indeferida (id. 16971753).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (id. 17205467).

O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse a sua participação (id. 18913659).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

- Mérito

O cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão liminar que deferiu tutela de urgência determinando concessão da pensão por morte em favor da agravada, devendo a PIAUIPREV implantá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00(um mil reais) adstrita a 30 (trinta) dias.

Na origem, a agravada ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte alegando fazer jus à pensão por morte do seu ex-marido, pois recebia antes do óbito a pensão alimentícia do ex-cônjuge Sebastião Alves Machado, conforme fixada judicialmente no termo de audiência datado de 15.03.2011, extraído da Ação de Divórcio Direto Litigioso, Processo nº 855/2010, da Comarca de Cocal, PI.

Em vista disso, requereu a tutela de urgência no sentido de que fosse determinada à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV a implantação da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2023.

Vejamos trecho da decisão objurgada:

“… No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante do caráter alimentar da verba.

Além disso, é possível verificar a presença do fumus boni iuris, pois no id. 54476892 consta que a demandante recebia pensão judicial de SEBASTIÃO ALVES MACHADO.

(...)

Nesse contexto, cumpre trazer à baila também a S. 336/STJ, segundo a qual: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão alimentícia por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Assim, diferente seria o caso de não haver uma prévia fixação de pensão alimentícia, caso em que seria necessária a comprovação da mesma para fins de recebimento do benefício ora pleiteado.

Como bem sabido, a pensão por morte depende dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso, é presumida a dependência econômica, sendo comprovados todos os demais requisitos, faz-se presente o fumus boni iuris.

Quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.

Além disso, observo que o Parecer da Procuradoria (id. 54476885), indeferiu por não haver presunção de dependência econômica. Ora, o recebimento de BPC, em 12.12.2022, ou seja, logo após o óbito, ocorrido em 19.07.2022, em verdade, demonstra a dependência econômica e a necessidade da renda.

Ademais, a não cumulatividade deve ser respeitada, mas caberá à autora requerer o cancelamento posteriormente e, caso haja lide, será afeta à justiça federal.

Observo também que Francisca Gomes de Araújo requereu também a pensão do de cujus e teve sentença procedente no proc. 0800309-66.2023.8.18.0046, mas a apelação foi recebida em efeito suspensivo, o que evidentemente não elide o direito da presente autora.

Destaco, contudo, que não é devida a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, consoante requerido em sede de tutela de urgência, pois as obrigações de pagar contra a Fazenda Pública sujeitam-se a precatório, o que se defere neste momento processual é o pagamento da pensão mensal deste momento em diante.

Assim, presente o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV conceda a pensão por morte pleiteada na inicial, devendo implantá-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor  de 1.000,00(mil reais, adstrita a 30(trinta) dias.

Pelo visto, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte à ex-cônjuge dependente de servidor público falecido, devido à comprovação de recebimento de alimentos judicialmente fixados, assim como da dependência econômica com relação ao ex-servidor, na data do óbito.

Inobstante o fato de o divórcio romper em definitivo a relação conjugal anterior, a dependência para fins previdenciários não obedece às mesmas regras do Direito Civil. Nessa toada, quando se está diante de um caso em que o de cujus, apesar de divorciado, era devedor de pensão alimentícia a sua ex-mulher, o valor da pensão por morte pode ser rateado entre esta e a viúva do falecido, na medida em que ambas dele dependiam financeiramente – fato, diga-se de passagem, que se presume.

A despeito da impossibilidade de cumulação dos benefícios da LOAS e da pensão por morte, uma vez reconhecida a legítima pretensão ao benefício, cria-se para a autora/agravada a possibilidade de escolha da prestação que lhe for mais benéfica.

Não se aplicam às ações de matéria previdenciária as vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 

Nesse contexto, concebível o fumus boni iuris considerado pelo juiz de origem.

Noutro ponto, quanto ao requerido de “perigo da demora”, este restou evidenciado pelo caráter alimentar dos valores de que a agravada poderia ser privada, caso a decisão de tutela de urgência não fosse deferida.

Presentes os requisitos da urgência e da verossimilhança, não vislumbro ilegalidade na decisão combatida.

À propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. O artigo 30-A, inciso I, alínea ?b?, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, dispõe que a pessoa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia é beneficiária da pensão vitalícia. Assim, na hipótese de ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia, ela faz jus à pensão vitalícia. O fato de os descontos referentes à pensão alimentícia não serem efetuados em contracheque não é suficiente, por si só, para afastar a concessão do benefício da pensão por morte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicialmente fixada, a dependência econômica é presumida. Mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte à ex-cônjuge dependente de servidor público falecido, devido à comprovação de recebimento de alimentos judicialmente fixados, assim como da dependência econômica com relação ao ex-servidor, na data do óbito. (TJ-DF 07001810220218070018 1430430, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ. TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA INEXISTENTE. BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum com pedido de reconhecimento judicial da relação de dependência entre irmãs, com o objetivo de obter o recebimento de benefício em razão do falecimento da servidora da Administração Pública do Distrito Federal. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na Constituição Federal para os dependentes do segurado e, no caso do irmão portador de deficiência, somente pode ser pleiteado após a comprovação e reconhecimento da dependência financeira em relação ao falecido. 3. O art. 12 da Lei Complementar nº 769/2008 institui o rol de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), na condição de dependente do segurado. O inc. III do mencionado dispositivo estabelece que o irmão inválido será considerado dependente do segurado. Nesse caso, nos termos do art. 12, § 1º, do mencionado diploma normativo, a dependência econômica do irmão portador de deficiência deve ser comprovada, para que seja legitimada a pretensão ao recebimento do benefício. 4. Em que pese a peculiaridade de que art. 30-A, inc. II, alínea ?c?, da Lei Complementar nº 769/2008 limite a concessão do benefício aos casos em que o irmão já auferia, antes do falecimento, renda oriunda de prestação alimentícia, essa exigência, a partir de uma interpretação literal, se mostra desarrazoada, principalmente diante da comprovação, nos autos, da relação de dependência econômica, cuidado e coabitação. Com efeito, comprovada a invalidez da autora e a dependência financeira em relação à servidora falecida, o pagamento anterior de prestações alimentícias não é condição necessária à concessão do benefício. Precedentes. 5. A despeito da impossibilidade de cumulação dos benefícios da BPA-LOAS e da pensão por morte, uma vez reconhecida a legítima pretensão ao benefício cria-se para a autora a possibilidade de escolha da prestação que lhe for mais benéfica. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07217102520178070016 DF 0721710-25.2017.8.07.0016, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Nesse contexto, o conjunto ora delineado, no estreito juízo cognitivo próprio desta seara recursal, ressume a existência de lastro normativo e jurisprudencial a afastar o pleito deduzido pelo agravante.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, devendo ser mantida a decisão agravada.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0754309-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA SOCORRO DA SILVA MACHADO

Publicação

12/03/2025