Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803176-37.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O apelante não acostou contrato aos autos. 4 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 – Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6 – Sentença mantida. 7 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803176-37.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0803176-37.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADO DO(A) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A

APELADO: MARIA DA LUZ LIMA

ADVOGADO DO(A) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O apelante não acostou contrato aos autos. 4 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 – Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6 – Sentença mantida. 7 – Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Piauí, JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em que litiga com MARIA DA LUZ LIMA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes o pedido, nos seguintes termos: “1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 – CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora, com a devi a correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”.

Em suas razões recursais o apelante aduz, em síntese, que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que decorridos mais de 03 (três) anos do primeiro desconto, que a emissão do cartão se deu através de agência e que o desconto referente a RMC, foi efetuado devido à utilização do cartão, ressaltando que o quantum estabelecido a título de dano moral foi exorbitante. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.

A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 18105673).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, alega a prescrição da pretensão autoral de demandar em juízo.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

 CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).

No caso em comento, os descontos das parcelas do contrato questionado na demanda iniciaram em outubro de 2018, descontos ativos no momento em que a parte entrou com a ação, razão pela qual, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo Banco Bradesco S/A.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora/apelada ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, sustentando que nunca solicitou, tampouco recebeu valor e fez uso deste cartão, não tendo realizado o contrato questionado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do pensionista, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos faturas nas quais se verifica a realização de saques, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela autora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor disponibilizado pelo banco réu à parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Relação de consumo. Empréstimos consignados admitidos. Impugnada, todavia, a contratação na modalidade Margem Consignável (RMC). Não comprovação, pela ré, da contratação do serviço cobrado. Contrato não juntado aos autos. Intenção da parte de realizar empréstimo consignado, sem contratação de cartão. Transferência comprovada por operação de TED. Prova não impugnada. Valor emprestado que deve ser devolvido. Contrato que passou pelo crivo do INSS e que somente não será mantido por falta de exibição do instrumento firmado entre as partes. Retorno das partes ao status quo ante, com a devolução por parte da autora do dinheiro disponibilizado pela ré, que, por sua vez, deverá restituir as quantias debitadas do benefício daquela. Compensação a ser feita em apuração do saldo devedor/credor existente. Repetição simples do necessário à restituição das partes ao estado anterior. Dano moral não caracterizado. Exercício regular de direito. Sucumbência recíproca. Custas e despesas igualmente repartidas. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, a serem pagos ao patrono da parte contrária, observados os termos da gratuidade. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10017450820178260097 SP 1001745-08.2017.8.26.0097, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 10/10/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018).

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).

Verifica-se que na sentença o juiz estabeleceu que “Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.”.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 


Detalhes

Processo

0803176-37.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA LUZ LIMA

Publicação

21/02/2025