Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800101-62.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO. PROVA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA ANULADA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PROVA. DESPESAS JÁ REALIZADAS PARA A PROVA ANTERIOR. PARTE AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA REALIZAR NOVA PROVA EM NOVA DATA. FALHA NA CONDUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. É DEVIDO AS DESPESAS MATERIAIS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-62.2024.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-62.2024.8.18.0009

RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: ADILSON BERGAMO JUNIOR, CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENCO

RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA BARROS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO. PROVA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA ANULADA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PROVA. DESPESAS JÁ REALIZADAS PARA A PROVA ANTERIOR. PARTE AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA REALIZAR NOVA PROVA EM NOVA DATA. FALHA NA CONDUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. É DEVIDO AS DESPESAS MATERIAIS DECORRENTES DA ANULAÇÃO DAS PROVAS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora alega: que é médico e há muito tempo vem se submetendo as provas de residência para se especializar em anestesiologia; que se inscreveu para prestar o Processo Seletivo para Seleção de Médicos Residentes 2024; que a prova foi realizada no dia 09 de dezembro de 2023, mas posteriormente foi anulada para averiguação de possível fraude no processo seletivo; que a empresa lançou nota de esclarecimento constando que não houve fraude, mas que diante de erros cometidos pela empresa Instituto Mais Gestão e Desenvolvimento Social, as provas seriam reaplicadas; que não tem condições e nem disponibilidade de retornar à cidade de São Paulo para refazer a prova na data remarcada, pois os custos são bastantes elevados e o mesmo trabalha em Codó/MA.  

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e CONDENO as empresas, solidariamente, no pagamento ao autor a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 6.478,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais), que deve ser corrigida desde seu desembolso e com os juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação;

Ainda, CONDENO as empresas solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão (súmula 362 do STJ) com juros moratórios de 1% (um por cento) contados da citação (art. 405 do CC).

Extingo o processo, com a resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9099/95”.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, interpôs o presente recurso inominado, requerendo, que a ação seja julgada integralmente improcedente em relação a si, seja pelo reconhecimento de inaplicabilidade do C.D.C., seja pelo fato de que eventual responsabilidade indenizatória compete exclusivamente à empresa corré que foi a organizadora do concurso, conforme prova documental já acostada aos autos, com a condenação do recorrido nas verbas de sucumbência. 

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0800101-62.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Réu

FRANCISCO DE SOUZA BARROS JUNIOR

Publicação

24/02/2025