Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803308-80.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0803308-80.2022.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

APELADO: LOURENCO RODRIGUES DA SILVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar  a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro. 4. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso da parte conhecido e não provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados,  ao pagamento a título de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a arcar com as custas e honorário sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, o Banco interpôs recurso de apelação em ID 17651631, disse que a sentença não analisou de forma correta todos os fatos constantes nos autos, pois a parte autora realizou o empréstimo de forma livre e espontânea. Requereu,  por fim, que seja dado integral provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença recorrida.


Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões em ID 17651635, requerendo a manutenção da sentença recorrida.


A Decisão de ID 17728322, recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.


Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:


Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.


De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo. 


Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 


Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. 


Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.


Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.


No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos de personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 


O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.


Diante dessas ponderações, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítimo o valor fixado pelo juízo de origem.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Oportuno registrar, anida, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Além disso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina(PI), 27 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803308-80.2022.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803308-80.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LOURENCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

27/11/2024