Acórdão de 2º Grau

Anotação na CTPS 0758061-92.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS OU PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual o agravante alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou, com provas concretas, o alegado excesso na execução; e (ii) avaliar se há fundamento para a suspensão das custas processuais vinculadas à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprova o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo de cálculo ou qualquer elemento probatório apto a corroborar sua alegação, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do alegado excesso inviabiliza a revisão da decisão de primeiro grau, que se mantém hígida e fundamentada. 4. Não há demonstração de periculum in mora que justifique a suspensão das custas ou da execução, considerando que inexiste risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo de cálculo e provas concretas que a sustentem, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. A suspensão da execução ou das custas processuais requer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758061-92.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758061-92.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: PEDRO AVELINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DE BARROS CORREIA, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS OU PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual o agravante alegou excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou, com provas concretas, o alegado excesso na execução; e (ii) avaliar se há fundamento para a suspensão das custas processuais vinculadas à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não comprova o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo de cálculo ou qualquer elemento probatório apto a corroborar sua alegação, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. A ausência de comprovação do alegado excesso inviabiliza a revisão da decisão de primeiro grau, que se mantém hígida e fundamentada.

4. Não há demonstração de periculum in mora que justifique a suspensão das custas ou da execução, considerando que inexiste risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo de cálculo e provas concretas que a sustentem, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.

2. A suspensão da execução ou das custas processuais requer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se presume.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758061-92.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: PEDRO AVELINO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492-A, JEAN CARLOS STORER - PR22400-A, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de decisão saneadora, interposto pela BANCO DO BRASIL S.A. em face de PEDRO AVELINO DE SOUSA, visando, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial.

Informa a parte agravante que o magistrado entendeu não haver excesso de execução e indeferiu a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.

Alega que houve ausência de fundamentação e mera referência aos argumentos da parte agravada.

Antecipação da tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo, diz, em síntese, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido julgado pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, no caso dos autos, a matéria suscitada pelo agravante diz respeito ao excesso na execução. Ocorre que o agravante não apresenta elementos que indicam a irregularidade dos cálculos.

É dizer, apesar de alegar, o agravante, excesso na execução, não exsurge, da sua pretensão recursal, qualquer possibilidade de que possa vir a sofrer prejuízo decorrente do perigo da demora.

Não há, portanto, qualquer justificativa plausível que autorize a reforma da decisão guerreada.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0758061-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anotação na CTPS

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO AVELINO DE SOUSA

Publicação

26/02/2025