TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758061-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: PEDRO AVELINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DE BARROS CORREIA, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS OU PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual o agravante alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou, com provas concretas, o alegado excesso na execução; e (ii) avaliar se há fundamento para a suspensão das custas processuais vinculadas à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprova o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo de cálculo ou qualquer elemento probatório apto a corroborar sua alegação, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do alegado excesso inviabiliza a revisão da decisão de primeiro grau, que se mantém hígida e fundamentada. 4. Não há demonstração de periculum in mora que justifique a suspensão das custas ou da execução, considerando que inexiste risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação de demonstrativo de cálculo e provas concretas que a sustentem, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. A suspensão da execução ou das custas processuais requer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758061-92.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de decisão saneadora, interposto pela BANCO DO BRASIL S.A. em face de PEDRO AVELINO DE SOUSA, visando, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Informa a parte agravante que o magistrado entendeu não haver excesso de execução e indeferiu a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. Alega que houve ausência de fundamentação e mera referência aos argumentos da parte agravada. Antecipação da tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, diz, em síntese, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: PEDRO AVELINO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492-A, JEAN CARLOS STORER - PR22400-A, LEONARDO CARVALHO DE SOUSA - PI9649-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido julgado pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, no caso dos autos, a matéria suscitada pelo agravante diz respeito ao excesso na execução. Ocorre que o agravante não apresenta elementos que indicam a irregularidade dos cálculos. É dizer, apesar de alegar, o agravante, excesso na execução, não exsurge, da sua pretensão recursal, qualquer possibilidade de que possa vir a sofrer prejuízo decorrente do perigo da demora. Não há, portanto, qualquer justificativa plausível que autorize a reforma da decisão guerreada. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 21/02/2025
0758061-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnotação na CTPS
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPEDRO AVELINO DE SOUSA
Publicação26/02/2025