PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800815-52.2023.8.18.0075
RECORRENTE: JOSE VALMOR DE SOUSA PRIMO
RECORRIDO: JOAO DE SOUSA PRIMO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LEAL MOURA FE, LARA SABRYNA RODRIGUES LANDIM SANTOS POTI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALMOR DE SOUSA PRIMO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR e DANOS MATERIAIS (Proc nº 0800815-52.2023.8.18.0075) proposta em desfavor de JOÃO DE SOUSA PRIMO, ora apelado.
Após interpor o recurso de apelação em face da sentença id.19514841, em determinado momento do processo, o apelante peticionou pela desistência do recurso (Id.21591841).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora embargante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Grifou
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800815-52.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOSE VALMOR DE SOUSA PRIMO
RéuJOAO DE SOUSA PRIMO
Publicação13/03/2025