Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0002968-66.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. REFERÊNCIAS EM PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Alves dos Santos Neto contra sentença de pronúncia nos termos do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente alegou: (i) nulidade do processo ab initio em razão de ilicitude das provas; (ii) nulidade de seu interrogatório; (iii) ausência de indícios suficientes de autoria; (iv) afastamento de qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se a presença de referências a provas ilícitas desentranhadas em peças processuais contamina o processo; (ii) avaliar a validade do interrogatório realizado antes da juntada de laudo pericial; (iii) verificar a suficiência de indícios de autoria; (iv) examinar a manutenção das qualificadoras.III. RAZÕES DE DECIDIR:A referência em peças processuais a provas ilícitas desentranhadas não gera nulidade processual, conforme precedentes do STF, desde que os jurados não tenham acesso a tais elementos.O desentranhamento de alegações finais que mencionem provas ilícitas evita eventual nulidade futura, garantindo a imparcialidade do julgamento.O interrogatório realizado antes da elaboração de laudo pericial não configura cerceamento de defesa, pois o contraditório foi observado após sua juntada.A sentença de pronúncia baseia-se em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais provas constantes nos autos.As qualificadoras impugnadas possuem amparo probatório, devendo ser submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes.IV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002968-66.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2025 )

Acórdão

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002968-66.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri

RECORRENTE: Paulo Alves Dos Santos Neto  

ADVOGADOS: Jader Madeira Portela Veloso (OAB/PI 11934-A), João Marcos Araújo Parente (OAB/PI 11744-A) 

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. REFERÊNCIAS EM PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Alves dos Santos Neto contra sentença de pronúncia nos termos do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente alegou: (i) nulidade do processo ab initio em razão de ilicitude das provas; (ii) nulidade de seu interrogatório; (iii) ausência de indícios suficientes de autoria; (iv) afastamento de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a presença de referências a provas ilícitas desentranhadas em peças processuais contamina o processo; (ii) avaliar a validade do interrogatório realizado antes da juntada de laudo pericial; (iii) verificar a suficiência de indícios de autoria; (iv) examinar a manutenção das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A referência em peças processuais a provas ilícitas desentranhadas não gera nulidade processual, conforme precedentes do STF, desde que os jurados não tenham acesso a tais elementos.
O desentranhamento de alegações finais que mencionem provas ilícitas evita eventual nulidade futura, garantindo a imparcialidade do julgamento.
O interrogatório realizado antes da elaboração de laudo pericial não configura cerceamento de defesa, pois o contraditório foi observado após sua juntada.
A sentença de pronúncia baseia-se em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos e demais provas constantes nos autos.
As qualificadoras impugnadas possuem amparo probatório, devendo ser submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos, determinando-se, de ofício, o desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025.

 

 


RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Alves dos Santos Neto contra a sentença que o pronunciou como incurso nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal.

 

Em síntese, o recorrente alega: (i) a necessidade de anulação do processo desde o início (ab initio) em razão da ilicitude das provas; (ii) a nulidade do seu interrogatório; (iii) a ausência de indícios suficientes de autoria; (vi) o afastamento das qualificadoras dos incisos II, III e VI do §2º do art. 121 do Código Penal.

 

Contrarrazões apresentadas pela 13ª Promotoria de Justiça para alegar: (i) que a decisão proferida no Agravo Interno nº 708870-88.2018.8.18.0000, determinando o desentranhamento das provas ilícitas, foi devidamente cumprida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri; (ii) que a pendência de apreciação de pedido de nulidade das provas de quebra de sigilo telemático não impedia a continuidade da audiência de instrução; (iii) a correção da decisão de pronúncia e a incidência das qualificadoras.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

VOTO


 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade.

 

O Tribunal de Justiça considerou ilícita as provas obtidas por meio de invasão da residência do réu, ocasião em que o automóvel do acusado e uma faca foram apreendidas. De acordo com o recorrente, o juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento do auto de apreensão, mas “inúmeras peças que compõem o caderno investigativo continuam a fazer menção aos elementos ilícitos”, inclusive a própria denúncia. Por esse motivo, conclui que o processo deveria ser anulado desde o início.

 

Noutros termos, o recorrente sustenta que o processo seria totalmente nulo pelo simples fatos de algumas peças processuais fazerem referência às provas ilícitas desentranhadas do processo, o que se revela manifestamente improcedente.

 

A prova ilícita já foi desentranhada do processo e, por esse motivo, os jurados jamais terão contato com a prova. As peças processuais que fazem referências a essas provas, notadamente aquelas anteriores ao reconhecimento da ilicitude e à determinação de desentranhamento, não têm o condão de contaminar o processo, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a preclusão da pronúncia. Mesmo objeto do HC 132.512, afetado ao Plenário. Litispendência. Extinção da ação. 3. As instâncias ordinárias determinaram a exclusão do exame de alcoolemia. Pedido de exclusão de peças processuais que fazem referência à realização do exame. A denúncia, a pronúncia, o acórdão e as demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF. A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/08. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate. Normas de discutível constitucionalidade e que vêm sendo interpretadas restritivamente pelo STF. Precedentes. 4. Extinta a ação de habeas corpus, quanto ao pedido de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, por litispendência, e, de resto, negado provimento ao recurso.1

 

De mais a mais, registre-se que a denúncia e a sentença de pronúncia não fazem nenhuma menção à prova declarada ilícita, repita-se, já desentranhada dos autos.

 

Contudo, as alegações finais apresentadas Ministério Público são posteriores à determinação de desentranhamento da prova ilícita e, diferentemente das demais peças processuais constante dos autos, mencionam expressamente não só a produção probatória, mas a própria prova. Neste caso, para impedir a distribuição de cópia das alegações finais do Ministério Público aos jurados e o contato, ainda que indireto, com o conteúdo da prova ilícita, determina-se o desentranhamento da aludida peça processual, a fim de evitar uma futura e eventual nulidade.

 

Não há nulidade no interrogatório do acusado, realizado antes da elaboração de laudo pericial elaborado em cumprimento à quebra de sigilo de dados telefônico, já que inexiste óbice à juntada do documento após aquele ato processual. A propósito, confira-se:

 

“(…) O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar. (…)”.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.
2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.
3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. (…)2

 

A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova inequívoca da autoria. No caso dos autos, a materialidade é inconteste e os depoimentos prestados em juízo revelam os indícios de autoria, conforme trechos transcrito a seguir:

 

“(…) que foi à delegacia e disse à delegada que o autor do crime havia sido o acusado; que não costumava perguntar detalhes do relacionamento à vítima; que, em uma das oportunidades em que os dois reataram o relacionamento, a vítima disse que o acusado faria um tratamento para se tornar uma pessoa melhor e parar de agredi-la (…); que o acusado não deixava a vítima falar no telefone e quebrava seus aparelhos celulares; que as brigas do casal eram em razão de ciúmes, pois a vítima não queria mais continuar o relacionamento com o denunciado; que soube de uma briga, por meio da vítima e de populares, em que o acusado quebrou o farol do carro e cortou a carteira de habilitação da vítima para que ela não dirigisse; que acredita que o autor do crime foi o acusado porque sabe que há muitos casos motivados por ciúmes e associou isso ao fato de a vítima ter terminado o relacionamento com o acusado e andar sempre com machucados no corpo; que o denunciado não aceitava o término do relacionamento (…); que, na primeira separação, o acusado secou os pneus do carro e a vítima fugiu e, na segunda, ela chegou com o carro quebrado, pois o acusado não queria que ela saísse (…)” – Marli Lopes Meneses.

 

(…) que não tem dúvidas de que o denunciado é autor do crime, por conta das atitudes dele, e porque ele afastou ARETHA de todos; que o acusado trabalhava como “uber” (…); que presenciou discussões verbais entre vítima e acusado, ocasiões em que ele gritava e chegou, inclusive, a jogar cadeiras; que se afastou da vítima porque tinha medo do acusado e porque ele tinha ciúmes até mesmo das amigas de ARETHA; (…) – Elizete Coutinho

 

(…) que atribui a autoria do crime ao denunciado porque, em março, ARETHA saiu da casa do acusado e foi a sua casa; que a vítima chegou em sua casa com o carro destruído e a carteira de habilitação rasgada; que ARETHA pediu para dormir em sua casa e ela a abrigou; que a vítima relatou que o acusado havia quebrado seu carro e que havia ocorrido uma briga; que pediu para a vítima não contar que estava em sua casa, pois ficou com medo; (…) que, nesse dia, a vítima dormiu na sua casa e contou que o relacionamento não daria mais certo, em virtude das agressões; que a vítima relatou que o denunciado cuspia em seu rosto, rasgava suas roupas, havia quebrado o único objeto que sua mãe havia deixado para ela e que havia achado seu anticoncepcional no lixo; que, no dia em que ARETHA foi pegar as roupas, a geladeira estava toda perfurada por facas; (…) – Elizângela Ferreira Vitalino.

 

Por fim, somente se admite o decote de qualificadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não é o caso dos autos. A propósito, cita-se o seguinte precedente:

 

(…) A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. Precedentes. (…)3

 

(…) O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. (…).4

 

As qualificadoras impugnadas neste recurso encontram supedâneo no acervo fático probatório dos autos, conforme consignado na decisão de pronúncia:

 

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), caracteriza-se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido porque o acusado não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.

Por sua vez, a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, CP), conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, traduz-se como “aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte”. No caso, pelo suporte probatório acostado aos autos, vislumbra-se a presença dessa qualificadora, uma vez que PAULO ALVES DOS SANTOS NETO teria ceifado a vida da vítima desferindo-lhe, aproximadamente, 28 (vinte e oito) golpes de arma branca. Após, teria jogado Aretha Dantas Claro contra o asfalto e atropelado o corpo da vítima. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do Laudo Cadavérico:

“Pela multiplicidade de lesões corporais e pela variedade dos instrumentos que causaram tais lesões, infere-se requintes de crueldade” (…)”.

Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença analisar se tal conjuntura caracteriza o meio cruel.

Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Narram os autos que PAULO ALVES DOS SANTOS NETO e Aretha Dantas Claro encontravam-se dentro do veículo, conduzido pelo acusado, quando este teria surpreendido a vítima, desferindo-lhe vários golpes de arma branca. Assim, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos, determinando-se, de ofício, o desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.

2STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.

3STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.266/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.

4STJ, AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.

 



 

Detalhes

Processo

0002968-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PAULO ALVES DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2025