Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801533-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão no exame da nulidade da citação, matéria de ordem pública. O embargante afirma que a ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Requer o reconhecimento de nulidade processual ou o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação e à matéria de ordem pública relacionada à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentou a alegação de nulidade da citação, concluindo que eventual irregularidade foi suprida pela atuação processual regular do DETRAN/PI, que apresentou contestação, manifestações nos autos e recurso de apelação, o que preservou o contraditório e a ampla defesa. 4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria nem à reforma do julgado. O simples inconformismo da parte com o desfecho da causa não configura vínculo de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Conforme as obrigações consolidadas, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia. 6. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes as cláusulas previstas no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A eventual ausência de intimação de órgão diverso do ente autárquico, quando suprida pela atuação processual regular, não compromete o contraditório nem enseja a nulidade do processo. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Edcl no REsp 382.904/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002 TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Desª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06. STJ, Edcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.201. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801533-82.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801533-82.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão no exame da nulidade da citação, matéria de ordem pública. O embargante afirma que a ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Requer o reconhecimento de nulidade processual ou o acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação e à matéria de ordem pública relacionada à ampla defesa e ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentou a alegação de nulidade da citação, concluindo que eventual irregularidade foi suprida pela atuação processual regular do DETRAN/PI, que apresentou contestação, manifestações nos autos e recurso de apelação, o que preservou o contraditório e a ampla defesa.

4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria nem à reforma do julgado. O simples inconformismo da parte com o desfecho da causa não configura vínculo de omissão, contradição ou obscuridade.

5. Conforme as obrigações consolidadas, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia.

6. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes as cláusulas previstas no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A eventual ausência de intimação de órgão diverso do ente autárquico, quando suprida pela atuação processual regular, não compromete o contraditório nem enseja a nulidade do processo.

Jurisprudência relevante relevante :

  • STJ, Edcl no REsp 382.904/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002

  • TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Desª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06.

  • STJ, Edcl no MS 21.315/DF, j. 08.06.201.

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID Num. 15365649 - Pág. 1/8) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:

EMENTA:

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar

2. Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada.

3. É de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Em síntese, o embargante alega vício de omissão quanto a nulidade da citação, ou seja, que seja determinada a realização de nova citação, desta vez direcionada a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

Em contrarrazões (id. Num. 18861909 - Pág. 1/3), a parte embargada requer rejeição dos Embargos de Declaração, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, bem como seja aplicado multa, em razão do manifesto caráter protelatório.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

O embargante afirma que o acórdão deixou de apreciar a matéria de ordem pública, qual seja, a nulidade da citação. Conforme entendimento consolidado, a citação é pressuposto de validade e regularidade do processo (art. 485, IV e §3º, do CPC), sendo essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Contudo, razão não lhe assiste.

Verifico que o DETRAN/PI foi intimado em nome da Procuradoria do DETRAN, tendo apresentado contestação, manifestações nos autos e Recurso de Apelação.

Praticado o ato, compreendo ter sido suprido eventual nulidade, em razão da ausência de intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

O acórdão embargado tratou das questões de forma clara e fundamentada, concluindo que a citação e demais intimações feitas em nome da Procuradoria do DETRAN-PI não comprometeram o contraditório ou a ampla defesa. Isso porque o órgão autárquico exerce regularmente sua defesa no feito, apresentando contestação, manifestações e recurso de apelação.

Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o desfecho dado à causa pela sentença recorrida. O fato da decisão não atender os seus interesses, não a macula de nulidade por vício de omissão ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente


Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801533-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

04/02/2025