Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000569-93.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante consiste em: a) Que seja excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal); b) Acerca da isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso I do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, que afirmou ter “arrebentado” a porta de um dos quartos. Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu Paulo Henrique destruiu a porta para subtração dos bens (UMA TV DA MARCA AOC LED DE 32 POLEGADAS, MODELO LE32S5970 E UM COLAR COR DOURADA BIJUTERIA), bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório. 4. Quanto à isenção das custas processuais, o pedido não pode prosperar tendo em vista que, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. Somado a isso, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal IV. Dispositivo e tese Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000569-93.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000569-93.2020.8.18.0140

APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta  PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I do CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante consiste em: a) Que seja excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal); b) Acerca da isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

III. Razões de decidir

3. O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso I do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, que afirmou ter “arrebentado” a porta de um dos quartos.

Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu Paulo Henrique destruiu a porta para subtração dos bens (UMA TV DA MARCA AOC LED DE 32 POLEGADAS, MODELO LE32S5970 E UM COLAR COR DOURADA BIJUTERIA), bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório.

4. Quanto à isenção das custas processuais, o pedido não pode prosperar tendo em vista que, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância.

Somado a isso, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal

IV. Dispositivo e tese

Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), , VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000569-93.2020.8.18.0140).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 18837751) que:

“Consta do incluso inquérito policial que, em data de 25 de janeiro de 2020, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Alves Ferreira de Sousa, n.º 3.731, Vila Firmino Filho, imediações da quadra de futebol do conjunto urbanístico, nesta cidade e comarca de Teresina, o ora DENUNCIADO subtraiu, para si, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, 01 (uma) televisão de marca/modelo AOC LED LE32S5970 de 32 polegadas e 01 (um) colar de bijuteria na cor dourada, pertencentes à Sra. Maria Rodrigues da Conceição.

Segundo apurado, naquele mesmo dia, por volta das 07h00, a referida vítima deixou sua residência para dirigir-se ao posto de trabalho, como de rotina. Nesse ínterim, todavia, aproveitando-se da ausência da prejudicada no local, o autor da prática delitiva retirou a escora de madeira da porta dos fundos da moradia para removê-la da forra batente e acessar a habitação. Em seguida, uma vez no interior da residência, o agente terminou por “arrombar” a porta do quarto da vitimada e a porta do quarto de hóspedes, em busca de pertences de valor. Desse modo, o denunciado subtraiu os bens discriminados e empreendeu fuga com o escopo de manter-se impune.

Ocorre que, no momento da evasiva, já por volta das 14h00, na altura da Rua Macambira, Bairro Pedra Mole, nesta urbe, uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas ostensivas na região avistou o denunciado caminhando, em via pública, com a televisão subtraída em mãos, pelo que os agentes de segurança procederam à devida abordagem para averiguar a origem do pertence, haja vista a atitude suspeita do rapaz. Em decorrência, o autor do crime afirmou que um amigo teria doado-lhe o eletrodoméstico para vender, porém, logo em seguida, acabou por confessar o delito, sendo certo que o colar subtraído foi encontrado no bolso da bermuda do denunciado.

Em tempo, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais. Por conseguinte, os policiais militares deslocaram-se ao local dos fatos e, após comunicarem-se com um vizinho da prejudicada, conseguiram acessar o numeral telefônico desta e informaram-lhe acerca do delito, de maneira que a Sra. Maria Rodrigues da Conceição prontamente retornou para sua residência e constatou a infração patrimonial de que foi vitimada.

Os bens subtraídos foram devidamente apresentados e apreendidos pela autoridade policial e, em seguida, restituídos à legítima proprietária, segundo autos lançados às fls. 07 e 09.

Ressalte-se que o agente confessou a prática criminosa narrada em todos os seus termos, conforme termo de interrogatório policial colacionado às fls. 10/11.”

Na SENTENÇA (ID n. 18837758), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar o apelante como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal - aplicando a pena definitiva em em 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18837766). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente trouxe as seguintes teses em suas razões recursais: a) Que seja excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal); b) Requer-se, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18837773), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado PAULO HENRIQUE PEREIRA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19460336) . Ao final, opina pelo pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório. 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


1. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta  PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (DOIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I do CP.

O apelante iniciou seu pleito recursal, arguindo sobre a impossibilidade da aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo na condenação do réu, tendo em vista que para a imposição de tal qualificadora, é imprescindível a comprovação por laudo pericial.

A irresignação não merece amparo.

O juiz de origem concluiu pela incidência da qualificadora do inciso I do §4º, por entender que, no caso concreto, o laudo pericial fora suprido pelo robusto conjunto probatório colacionado aos autos, inclusive pela própria confissão do apelante, que afirmou ter “arrebentado” a porta de um dos quartos. Assim fundamentou o magistrado:

“ 2.18. O réu PAULO HENRIQUE PEREIRA, por sua vez, reconheceu a prática da conduta. Segundo afirmou que levou uma televisão e um colar e que estava muito arrependido. Ainda, reconheceu que arrebentou uma porta de um dos quartos para a subtração.

2.19. Não há espaço para dúvida. O conjunto da prova concatenada e uníssono aqui registrado, sem qualquer mácula, é plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e da autoria do acusado PAULO HENRIQUE PEREIRA.

2.20. A materialidade da circunstância qualificadora da destruição de obstáculo à subtração da coisa, descrita na Denúncia, também está devidamente comprovada nos autos, através da prova testemunhal, o que é admitido pela jurisprudência como prova idônea, estando, portanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2.21. A destruição ou rompimento de obstáculo deixa vestígios, conforme disciplina o art. 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, a ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora da destruição de obstáculo, uma vez que o depoimento da vítima MARIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, na fase inquisitória, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação RIZOMAR DOS REIS MACEDO, KÉCIO DE SOUSA LIMA e PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR NUNES, comprovam que o denunciado PAULO HENRIQUE PEREIRA arrombou a porta do quarto da vitimada e a porta do quarto de hóspedes, em busca de pertences de valor.

2.22. Ademais, o acusado PAULO HENRIQUE PEREIRA confessou em Juízo que retirou a porta dos fundos, que estava com escora de madeira, mas que no interior da residência arrebentou a porta do quarto para subtrair os bens.

2.23. Assim, está a qualificadora da destruição de obstáculo à subtração da coisa por demais caracterizada e, diante de prova tão irrefutável, tal qual a produzida nos autos, suprida está a falta da prova pericial. Dessa forma, imperiosa é o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.” (grifo nosso)

Isto posto, o conjunto processual não deixa dúvidas de que o réu Paulo Henrique destruiu a porta para subtração dos bens (UMA TV DA MARCA AOC LED DE 32 POLEGADAS, MODELO LE32S5970 E UM COLAR COR DOURADA BIJUTERIA), bem como confessou o acusado sob o crivo do devido contraditório.

O art. 158 do CPP dispõe que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O art. 167 do CPP estabelece a ressalva de que 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'.

Na hipótese dos autos, conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecidos, não se pode desprezar que há nos autos provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Isso porque, para além do depoimento testemunhal, há o levantamento fotográfico e a confissão do paciente sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. CONFISSÃO DO ACUSADO E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002493-37.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022)

(TJ-PR - APL: 00024933720208160095 Irati 0002493-37.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CPB). 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF, DO TEMA 190 DO STJ E DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente irresignação consiste em aferir se a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) poderá ser aplicada, tendo em vista a ausência de exame pericial, assim como avaliar se é possível a reforma da sentença, para afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ, a fim de que a pena intermediária seja fixada em patamar abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Conquanto não haja informações de que os vestígios tenham desaparecido, não se pode desconsiderar que há provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo (quebra da janela de vidro do caminhão furtado). 3. Os vidros do veículo fazem parte do sistema de segurança e, como tal, visam proteger, além dos bens ali existentes, o próprio veículo, contra a ação de terceiros. No caso em questão, há fotos no Inquérito Policial comprovando que a janela de vidro do veículo restou quebrada (fls. 25/26), além da prova oral coletada em juízo, o que torna possível a manutenção do reconhecimento da referida qualificadora, já que devidamente comprovada por outros elementos de convicção. 4. Além do que, não se mostra razoável exigir da vitima, um motorista de caminhão, que mantenha sua propriedade desprotegida até que seja realizado o exame pericial, sujeitando-se à insegurança e, quiçá, a maiores prejuízos ao deixar de trabalhar com seu veículo. 5. Em situação análoga, na qual se entendeu pela impossibilidade de realização de perícia e por seu suprimento pela prova testemunhal, em razão da necessidade de reparo imediato, esta 3ª Câmara Criminal rejeitou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante o disposto no art. 167 do CPP. 6. No tocante ao pedido de fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante em questão, contudo não haverá nenhuma repercussão no quantum de pena a ele fixada, uma vez que a mesma já se encontra em seu mínimo legal, incidindo, no caso, o entendimento firmado no Tema 158 do STF, no Tema 190 do STJ e no enunciado da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

(TJ-CE - APR: 01705935620198060001 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifo nosso)

Diante desse contexto, os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, quando as provas colacionadas aos autos não deixarem nenhuma dúvida quanto à prática de conduta caracterizadora da circunstância qualificadora, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é apenar mais severamente o furto praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois viola o bem jurídico com maior intensidade.

A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado. 

Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. 

A uma, porque não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

A dois, porque ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(…)

 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), , VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000569-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PAULO HENRIQUE PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025