TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800109-84.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: JOSE ARIMATEA DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA EMPRESA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega ter identificado, na fatura de seu cartão de crédito, emitido pela instituição financeira demandada, a inclusão de compras que não reconhece como de sua autoria. Após pleitear, por vias administrativas, o reembolso dos valores indevidamente cobrados, teve seu pedido negado pela ré. Diante disso, busca, no presente feito, a declaração de inexistência dos débitos questionados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, sendo certo que nesse contexto espera-se que os prestadores de serviço tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, firmando com os seus parceiros meios mais seguros de operar.
[...]
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:
a) declarar a inexistência de débito do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, consequente, condenar o requerido à devolução dos valores descontados no cartão de crédito da autora;
b) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, utilizando a tabela do TJPI, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data de arbitramento (Súm. 362, do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.”
Inconformada com a sentença proferida, a empresa ré, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a segurança da plataforma, a legalidade da cobrança, a ausência do dever de ressarcimento e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o presente caso envolve uma demanda referente a compras realizadas no cartão de crédito do autor, totalizando R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), as quais o autor alega não reconhecer.
Passando à análise do recurso apresentado pela parte demandada, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à necessidade de revisão da condenação ao ressarcimento dos valores supostamente pagos pelo autor, relativos às compras não reconhecidas, sob o argumento de ausência de comprovação do pagamento dessas faturas.
Sob essa perspectiva, da análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas que incluíam as transações contestadas. Embora se trate de uma relação consumerista, na qual o ônus da prova é mitigado pela possibilidade de inversão probatória em favor do consumidor, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não exime a parte autora de apresentar, minimamente, elementos que indiquem o pagamento dos valores cuja restituição foi pleiteada. Tal evidência, entretanto, não foi apresentada no presente caso.
Destarte, a ausência de comprovação do pagamento das referidas faturas impede o reconhecimento do direito à restituição de valores, razão pela qual o pedido de ressarcimento deve ser afastado.
No mais, quanto à declaração de inexistência dos débitos e à condenação por danos morais, entende-se que a sentença deve ser mantida. As compras não reconhecidas, por si só, configuram falha na prestação de serviço, suficiente para justificar tanto a declaração de inexigibilidade dos débitos quanto à reparação moral pelos transtornos causados ao consumidor, que ficou exposto a situação de angústia e desconforto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação de ressarcimento dos valores pagos, mantendo-se os demais termos da sentença, especialmente a declaração de inexistência dos débitos e a condenação por danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800109-84.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuJOSE ARIMATEA DO NASCIMENTO JUNIOR
Publicação14/01/2025