TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800584-11.2019.8.18.0028
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GILBERTO CARVALHO GUERRA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800584-11.2019.8.18.0028 GILBERTO CARVALHO GUERRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao deixar de analisar a tese do o estado da necessidade administrativa. Ademais, pugna pelo pré-questionamento das Súmulas: 282, 356 do STF, e 98, 211, 320 do STJ; e dos artigos: 1°, 5° e 37 da CF. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, está visto que o douto magistrado sentenciante concluíra que a apelante, quando gestor integrante da Administração Pública, incorrera na prática de atos ímprobos pelo que fora determinado que ressarcisse ao erário o dano verificado. Daí o inconformismo do apelante, como igualmente visto. No entanto, desassiste-lhe razão. A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida, de uma vez que a instrução probatória que o apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Alegação de imprescindibilidade de realização de prova oral e de ausência de fundamentação no decisum – Descabimento - Questão de fato e de direito que se encontram suficientemente provadas nos autos – Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do CPC – R. sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, CPC - Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Ato administrativo – Exoneração de servidora durante o período de estágio probatório - Pretensão de anulação do referido ato, com a reintegração e efetivação no cargo, ou, subsidiariamente, com a anulação de todas as avaliações realizadas no período ora guerreado – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Ato que não se cuida de punição, mas de simples dispensa do servidor, o que prescinde de instauração de processo administrativo complexo, bastando que se garanta a ampla defesa e o contraditório – Ato que teve fundamento no art. 45, § 6º, da LM nº. 101/94 – Inexistência de qualquer ilegalidade – Precedentes doutrinários e jurisprudenciais – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001746-70.2022.8.26.0047; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) A preliminar quanto à ilegitimidade do Parquet para o manejo da ação igualmente não merece acolhida, tendo inclusive já sido devidamente afastada pelo douto magistrado, ao sentenciar. Como se sabe, o Ministério Público possui notória legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Nesse sentido: REsp 1.101.808/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 05/10/2010. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1347148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)”. (grifo nosso) Preliminares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante, destacando-se que o magistrado sentenciante fez questão de frisar que a ação em apreço não é de improbidade administrativa, mas sim uma ação civil pública visando à reparação de danos ao erário. Destacou, também, que o apelante, em sua defesa, limitou-se a alegar que o parecer do Tribunal de Contas seria meramente opinativo e que a aprovação ou reprovação das contas era de competência Poder Legislativo local, motivo pelo qual entendeu-se que ele, apelante, não negou os fatos que lhe foram imputados. A decisão acertadamente também apontou não se desconhecer que o controle exercido pelo Tribunal de Contas não seja jurisdicional e que, por isso, a decisão por ele proferida não é dotada de eficácia vinculante. Contudo, reconhece, o controle exercido pela Corte de Contas, em seus minuciosos termos, ajuda a eliminar dúvidas acerca da gestão do orçamento público, de modo a indicar, se constatada qualquer irregularidade, recomendações a ser efetuadas para o bom desempenho da função pública. Por fim, quanto às condutas apreciadas no feito, mostra-se conveniente destacar o seguinte trecho do decisum, verbis: Esclareço que os fatos que ensejaram a propositura da presente ação estão constantes nas peças de informações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente ao julgamento das prestações de contas do Município de Floriano – PI, exercício financeiro de 2014 (Processo TC/015225/2014). Os argumentos levantados pela parte requerida em contestação não são aplicáveis ao presente caso, como passo a demonstrar. De fato, as condutas imputadas ao réu, constantes da inicial, foram embasadas em análise minuciosa do Tribunal de Contas do Estado, conforme relatórios e pareceres juntados na exordial. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais, por inexistir condenação neste sentido.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial tratou sobre o estado de necessidade da administração na gestão das contas municipais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/03/2025
0800584-11.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRessarcimento do Dano
AutorGILBERTO CARVALHO GUERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2025