TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853230-11.2023.8.18.0140
APELANTE: ALEXSANDRO LIMA GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE PELA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXSANDRO LIMA GOMES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0853230-11.2023.8.18.0140), que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), em razão da prática dos crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, e art. 307, caput, todos do Código Penal
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante consiste em:
a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) que haja a intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) que, em razão da ausência de fundamentação, seja reformada a sentença para que seja fixada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II e parágrafo único, CP, no patamar máximo; d) que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. Com relação ao cálculo da fração de redução, é levado em conta o iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser mais alta a reprimenda quanto mais aquele se aproxime do momento consumativo.
Na espécie, conforme amplamente demonstrado, o apelante deu início à execução do delito de furto, arrombando o portão de entrada do estabelecimento de JOÃO MEIRELES PEDROSA NETO, entrando e subtraindo uma esteira ergonômica. Todavia, o acusado somente não consumou o crime de furto, tendo em vista o indivíduo ARNALDO presenciar a ação e comunicar à vítima, onde ao chegar avistou o réu já do lado de fora do comércio em posse da res furtiva. Assim, verifica-se que se decorreu parte relevante do iter criminis do delito de furto, aproximando-se da consumação, razão porque vislumbro como adequada a fixação pelo magistrado do percentual mínimo de diminuição de 1/3 (um terço) na reprimenda penal. 4. Quanto à isenção das custas processuais, o pedido não pode prosperar tendo em vista que, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. ] Somado a isso, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal IV. Dispositivo e tese Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXSANDRO LIMA GOMES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0853230-11.2023.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 18734553) que:
“ I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 23 de outubro de 2023, por volta das 10:34hrs, no estabelecimento comercial Armazém da Eletrogás, situado na Rua Santa Catarina, n° 671, bairro Piçarra, nesta Capital, o ora Denunciado ALEXSANDRO LIMA GOMES, vulgo “NEGO ALEX”, arrombou o portão de entrada, entrou e e subtraiu uma esteira ergonômica. Nesse instante, o indivíduo “ARNALDO”, que trabalha numa igreja próxima ao local, testemunhou a ação delituosa e avisou ao proprietário do estabelecimento, JOÃO MEIRELES PEDROSA NETO (VÍTIMA), que seguiu até o armazém.
No local mencionado, do lado externo do armazém, a vítima JOÃO deparou-se com o ora Denunciado (ALEXSANDRO LIMA GOMES) estando este com a esteira ergonômica.
Assim, a polícia foi acionada e, no local, apreendeu o objeto furtado em posse do ora Denunciado, tendo este se identificado com o nome de “RAFAEL GOMES LIMA”, porém, após a realização de identificação criminal, constatou-se tratar-se de ALEXSANDRO LIMA GOMES. Desse modo, o ora Denunciado atribuiu a si falsa identidade, na tentativa de refugir da conduta criminosa tipificada no Art. 155 do Código Penal, incorrendo assim, na conduta de falsa identidade, questão pacificada na Súmula do 522 do Superior Tribunal de Justiça. Dado aos fatos, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito.” Na SENTENÇA (ID n. 18370302), o juíz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar o apelante como incurso no do art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, e art. 307, caput, todos do Código Penal - aplicando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18734639). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente trouxe as seguintes teses em suas razões recursais: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Que, em razão da ausência de fundamentação, seja reformada a sentença para que seja fixada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II e parágrafo único, CP, no patamar máximo; d) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18734642), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo apelante ALEXSANDRO LIMA GOMES, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que, pelos fundamentos acima expostos, seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19446855) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada em sua totalidade. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
DO MÉRITO
1 - DA FRAÇÃO FIXADA INADEQUADA PARA A MODALIDADE TENTADA
No que tange ao seu pleito recursal, o apelante se mostra irresignado quanto à fração utilizada pelo magistrado a quo quando da valoração da causa de diminuição do crime de furto referente a tentativa, presente no artigo 14,II do CP.
Segundo o apelante, o juiz se utilizou do menor grau de diminuição previsto no artigo 14,II do CP, qual seja, de 1/3 , porém deveria utilizar o patamar de 2/3 pois, segundo ele, “não há justificativa idônea para o que foi decidido pelo juiz sentenciante, tendo em vista que limitou-se a dizer, genericamente, que o apelante se aproximou do momento consumativo.”
Diante do exposto pelo apelante, passamos a analisar primeiramente a fundamentação trazida pelo juiz sentenciante:
“Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição atinente à tentativa (art. 14, inc. II, do CP), vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, dada a proximidade do momento consumativo.
Inexiste causa de aumento da pena a ser considerada.
Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa.” Menciona-se inicialmente que, para o cálculo da fração de redução, é levado em conta o iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser mais alta a reprimenda quanto mais aquele se aproxime do momento consumativo. Sobre o assunto, leciona Rogério Greco: “O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2006, vol. I, p. 281).” Na espécie, conforme amplamente demonstrado, o apelante deu início à execução do delito de furto, arrombando o portão de entrada do estabelecimento de JOÃO MEIRELES PEDROSA NETO, entrando e subtraindo uma esteira ergonômica. Todavia, o acusado somente não consumou o crime de furto, tendo em vista o indivíduo ARNALDO presenciar a ação e comunicar à vítima, onde ao chegar avistou o réu já do lado de fora do comércio em posse da res furtiva. Assim, verifica-se que se decorreu parte relevante do iter criminis do delito de furto, aproximando-se da consumação, razão porque vislumbro como adequada a fixação pelo magistrado do percentual mínimo de diminuição de 1/3 (um terço) na reprimenda penal. 2 - DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado. Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. Além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO interposto por ALEXSANDRO LIMA GOMES, mantendo a decisao vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0853230-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorALEXSANDRO LIMA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025