Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-88.2023.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, condenando o apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, não prescritos, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) a licitude dos descontos realizados na conta bancária da apelada;(ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nos autos comprovação de contrato válido que justifique os descontos realizados na conta bancária da apelada, configurando cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. A conduta do apelante ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais, mas o valor arbitrado na sentença mostrou-se acima de patamar razoável e proporcional, cabendo redução para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara Especializada Cível.5. Correção monetária e juros moratórios definidos conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.6. Honorários advocatícios não majorados, em observância ao Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação de contrato válido que autorize descontos em conta bancária caracteriza cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa e excessiva penalização da parte condenada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-88.2023.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-88.2023.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: KARLA NAYANA FORTES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, condenando o apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, não prescritos, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a licitude dos descontos realizados na conta bancária da apelada;
(ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nos autos comprovação de contrato válido que justifique os descontos realizados na conta bancária da apelada, configurando cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A conduta do apelante ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais, mas o valor arbitrado na sentença mostrou-se acima de patamar razoável e proporcional, cabendo redução para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara Especializada Cível.
5. Correção monetária e juros moratórios definidos conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Honorários advocatícios não majorados, em observância ao Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação de contrato válido que autorize descontos em conta bancária caracteriza cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa e excessiva penalização da parte condenada."


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059/STJ.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800329-88.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: KARLA NAYANA FORTES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta por Karla Nayana Fortes Rodrigues, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade da cobrança referente a PAGTO COBRANÇA 058, condenando o apelante a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados e não prescritos, da conta bancária da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega a licitude do desconto realizado na conta bancária da apelada, sendo a instituição mero intermediador do pagamento. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado entre a apelada e a empresa contratada. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da indenização em quantia razoável e proporcional, com os juros fixados a partir do arbitramento.

Intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada (à fl. 07, Id. 17910432) o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, na conta bancária da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJe correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. 



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800329-88.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

KARLA NAYANA FORTES RODRIGUES

Publicação

14/02/2025