TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-88.2023.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: KARLA NAYANA FORTES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c danos morais, condenando o apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, não prescritos, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
2. Há duas questões em discussão:
(i) a licitude dos descontos realizados na conta bancária da apelada;
(ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
3. Não há nos autos comprovação de contrato válido que justifique os descontos realizados na conta bancária da apelada, configurando cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A conduta do apelante ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais, mas o valor arbitrado na sentença mostrou-se acima de patamar razoável e proporcional, cabendo redução para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara Especializada Cível.
5. Correção monetária e juros moratórios definidos conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Honorários advocatícios não majorados, em observância ao Tema 1059 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação de contrato válido que autorize descontos em conta bancária caracteriza cobrança indevida, sujeita à repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa e excessiva penalização da parte condenada."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; Tema 1059/STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800329-88.2023.8.18.0068 Em exame recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta por Karla Nayana Fortes Rodrigues, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade da cobrança referente a PAGTO COBRANÇA 058, condenando o apelante a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados e não prescritos, da conta bancária da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante alega a licitude do desconto realizado na conta bancária da apelada, sendo a instituição mero intermediador do pagamento. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao contrato entabulado entre a apelada e a empresa contratada. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução da indenização em quantia razoável e proporcional, com os juros fixados a partir do arbitramento. Intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: KARLA NAYANA FORTES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada (à fl. 07, Id. 17910432) o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, na conta bancária da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 12/02/2025
0800329-88.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuKARLA NAYANA FORTES RODRIGUES
Publicação14/02/2025