Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800517-41.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE. EM TRATAMENTO DE SUPORTE PALIATIVO EM DOMICILIO. SEM RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILAR. NECESSIDADE DE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-41.2023.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-41.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RECORRIDO: HERBETE WELLINGTON CASTRO CUSTODIO, LIVIA MARINA DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE. EM TRATAMENTO DE SUPORTE PALIATIVO EM DOMICILIO. SEM RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILAR. NECESSIDADE DE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-41.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE 
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RECORRIDO: HERBETE WELLINGTON CASTRO CUSTODIO, LIVIA MARINA DE SOUSA BRITO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA - PI21060-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA - PI21060-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega ter sofrido acidente grave, encontrando-se respirando por traqueostomia, alimentando-se por gastrostomia com orientações para cuidados diários no domicílio e tendo necessidade de equipe multidisciplinar (médico, fisioterapia, enfermeiro, técnico de enfermagem, fonoaudióloga e nutricionista) para acompanhamento e avaliação das sequelas, sendo portador das CIDs: S06, S82,S026, A41 E T90.

Foi proferida Decisão (ID16973366) determinando que o Município de Floriano conceda a cobertura do tratamento Home Care à parte Autora.

Em sede de contestação, o Município de Floriano argüiu que compete aos Municípios, na Gestão Plena de Atenção Básica Ampliada, disponibilizar exclusivamente os medicamentos e atendimentos básicos aos cidadãos necessitados, não podendo suportar o ônus financeiro de fornecer insumos, materiais ou comodidades que não integrem a lista de atenção básica de competência municipal padronizada pelo Ministério da Saúde, considerando o sistema de distribuição de competências entre os entes federativos na gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, requereu: que seja declarada a incompetência deste Juízo, para que seja realizada a remessa dos autos à Justiça Federal; caso contrário, que o Estado do Piauí seja citado para compor o litisconsórcio passivo necessário; que a referida ação seja declarada totalmente improcedente.

 

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para determinar ao Requerido/MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI que promova/mantenha a cobertura do tratamento de Home Care ao autor HERBETE WELLINGTON CASTRO CUSTÓDIO, em sua residência nesta cidade de Floriano-PI, fornecendo um cuidador, pelo período de 24 horas, visando o auxílio, locomoção e sobrevivência ao autor, garantindo-lhe o direito de viver, além de medicamentos, nutricionista, fono e fisioterapia, nos moldes do relatório médico juntado aos autos, com os materiais e insumos prescritos e necessários ao tratamento, de forma contínua e imediata, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, com limite de 30 (trinta) dias, devendo haver renovação da demonstração da necessidade semestralmente através de relatório médicoReduzo a multa fixada pela metade, a respeito do descumprimento da liminar já verificado.

Sem custas e honorários. P. R. I. 

 

Irresignado com a r. sentença, o Município de Floriano interpôs Recurso Inominado, sustentando, em suas razões: preliminarmente, da incompetência do juizado especial, da necessidade de perícia, da complexidade da causa; do litisconsórcio passivo necessário (inclusão do Estado do Piauí) e consequente citação do Estado do Piauí para cumprimento solidário da tutela antecipada; no mérito, alega que compete aos Municípios, na Gestão Plena de Atenção Básica Ampliada, disponibilizar exclusivamente os medicamentos e atendimentos básicos aos cidadãos necessitados, não podendo suportar o ônus financeiro de fornecer insumos, materiais ou comodidades que não integrem a lista de atenção básica de competência municipal padronizada pelo Ministério da Saúde, considerando o sistema de distribuição de competências entre os entes federativos na gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS); da impossibilidade de responsabilização direta do Município no fornecimento de medicação; da impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde; da violação ao princípio da separação dos poderes; da não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS; da necessidade de prova, pela parte autora, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; dos limites ao dever de promover ações de saúde: “a reserva do possível”. Por fim, requer que seja reformada a sentença e julgado o pedido totalmente improcedente. 

Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

                 Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 

                 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800517-41.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

HERBETE WELLINGTON CASTRO CUSTODIO

Publicação

24/02/2025