TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-82.2023.8.18.0047
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARCOS DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora/apelante, com vistas a reformar a sentença condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ. Determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em desfavor da instituição financeira apelante, para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11, art. 85, CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2° grau, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARCOS DIAS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Em sentença (id.18552569), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 421225748. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Requerido o cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (Id.18552571), a apelante aduziu, em síntese, que ao se fixar o valor da indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório.
Em contrarrazões (Id.18552587), o banco pugna pelo improvimento do recurso.
A instituição financeira requerida/apelante apresentou recurso de apelação alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. Alega ainda que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu mediante ciência do contrato, através da modalidade BDN, e com disponibilização do valor ao beneficiário e que não há contrato físico para essa modalidade de contrato, são gerados LOGS de contratação. Por fim, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço voluntariamente contratado, sendo indevidas as condenações impostas na sentença a quo.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial da sentença, determinando a repetição simples, a redução do quantum indenizatório dos danos morais e a exclusão da multa.
Recursos recebidos em ambos os efeitos, conforme decisão de ID nº 18580548.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelações tempestivas. Preparo recursal não recolhido pela primeira apelante, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Preparo recursal não recolhido pelo segundo apelante BANCO BRADESCO S.A. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos.
2. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade contratual da cobrança de valores, descontados na conta corrente da parte autora, decorrente de empréstimo pessoal.
De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.
Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com desconto em sua conta corrente decorrente do contrato de empréstimo pessoal, o qual alega não ter contratado.
Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré embora afirme a regularidade da contratação celebrada diretamente no caixa eletrônico, mediante o uso de cartão magnético, senha e biometria, não juntou aos autos comprovação da alegada contratação, se limitando a juntar extrato bancário da conta de titularidade da parte autora/apelante constando o depósito do valor e número do contrato discutido (Id nº18552504 - pág. 42).
Destarte, a despeito da prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta da parte autora (Id nº 18552504 - pág. 42), o contrato não pode ser considerado válido.
Assim, mostra-se correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.
Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a irregularidade da contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, dada a ausência de instrumento contratual ou de comprovação de contratação realizada via caixa eletrônico, conforme alegado pelo apelado, resultando na ilegalidade dos descontos.
Neste cenário, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, exsurge, como consequência, o direito à repetição do indébito do valor descontado, como deferido pelo juízo a quo, bem como o direito à indenização por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o desconto ocorreu em novembro de 2020, a devolução deveria ocorrer na forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deverá ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelada o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id nº 18552504 - pág. 42, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelada.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 43 do STJ, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora/apelante, com vistas a reformar a sentença condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
Determino a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com os valores da condenação.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em desfavor da instituição financeira apelante, para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11, art. 85, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801711-82.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARCOS DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025