
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800037-33.2021.8.18.0114
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RECORRIDO: JOSE LUIS RODRIGUES LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte apelante à cobrança do empréstimo consignado, diante da não apresentação do instrumento contratual. Portanto, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
2. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido apresentado.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ LUÍS RODRIGUES LOPES, ora apelado.
Na sentença (ID 15994980), o d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar o apelante à repetição do indébito em dobro, devendo ser compensado o valor recebido pelo apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (ID 15994981), a parte apelante argumenta a regularidade da contratação, bem como o descabimento da repetição de indébito de forma dobrada e da inexistência de danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 19336338).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso em face de sentença contrária à súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a apelante deixou de apresentar o contrato de adesão ao empréstimo consignado, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte apelada. Em verdade, deixou de colacionar qualquer instrumento contratual.
In casu, não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer instrumento contratual, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a R$ 10.621,18 (dez mil e seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) para a conta bancária pertencente ao apelado (ID 15994933).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.
No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor do apelado, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantido o valor estabelecido em sede de sentença.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, a fim de determinar a condenação da parte apelante na repetição simples das parcelas efetivamente descontadas. Mantenho a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800037-33.2021.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOSE LUIS RODRIGUES LOPES
Publicação28/11/2024