TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000244-43.2019.8.18.0144
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Valença/1ª Vara
APELANTE: Francisco Victor de Sousa e Silva
ADVOGADO: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI Nº 17.231)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu, condenado à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples tentado, alegando ausência de laudo pericial e falta de liame subjetivo; e (iii) redução da pena de multa devido à hipossuficiência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) avaliar se é possível desclassificar o crime de furto qualificado para furto simples tentado; e (iii) determinar se a pena de multa aplicada deveria ser reduzida em razão da situação econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do furto qualificado e da corrupção de menores são confirmadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de restituição, pela certidão de nascimento do adolescente e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
4. Conforme Súmula 500 do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
5. A qualificadora de rompimento de obstáculo restou demonstrada pelas declarações da vítima em juízo e do réu na fase inquisitiva, que evidenciam que os agentes entraram na residência após serrarem o cadeado e arrombarem a porta da frente. Não obstante não tenha sido realizada perícia, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo pela prova oral, quando esta for firme e coerente com os fatos, como na
6. Demonstrado que o apelante agiu mediante concurso de pessoas, com unidade de desígnios, inviável o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do art. 155, do Código Penal.
7. Inviável a redução da pena de multa, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso improvido.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º; 60, caput; 155, § 4º, I e IV; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787586/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)"
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Francisco Victor de Sousa e Silva, contra sentença que o condenou à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 61 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor (art. 155, §4º, I, e IV, do CP, c/c art. 244-B do ECA). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade)
Em razões recursais, a defesa do pelante pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário: i) que seja desclassificado o crime de furto qualificado para furto simples na forma tentada, em razão da ausência de laudo pericial do rompimento de obstáculo e da falta de liame subjetivo entre o apelante e quem de fato cometeu o delito; ii) que a pena de multa seja reduzida, ante a hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de restituição, pela certidão de nascimento do adolescente (data de nascimento 17/01/2002) e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos:
que chegou em casa e viu a porta da frente arrombada; que sentiu falta das coisas; que já suspeitava porque não havia sido a primeira vez; que foi até a delegacia prestar queixa; que dois policiais civil vieram e olharem; que eles (policiais civis) já sabiam; que foram atrás do de menor; que quando encontraram o de menor este estava com um secador; que foi subtraído da sua casa um secador de cabelo, um botijão de gás e sabonete da natura; que o botijão de gás cheio foi ressarcido; que o secador comprou de promoção, acha que foi R$ 59,90; que eram cinco caixas de sabonete e não recebeu de volta, que uma caixa em promoção custa R$ 20,00; que se chegou ao nome do Francisco pois no dia a mãe dele foi até a rua residência pedindo pra retirar a queixa e que ela ia me devolver o botijão de gás; que falou que não ia retirar; que soube porque o rapaz que comprou o botijão falou; que Vinicius falou que tinha participado e foi encontrado com o secador; que não foi encontrado na posse de Francisco pois este já havia vendido o botijão de gás; que as portas de sua casa tinham grades e cadeados e na frente foi serrado o cadeado e a fechadura da frente; que Francisco Victor mora nos fundos de sua casa; que não tinha problema com Victor; que a mãe de Victor pediu pra ela não envolver a polícia pois iria devolver o botijão de gás; que não sabia que era Victor que estava envolvido; que não viu Victor furtando; que não recuperou todos os objetos; que a fechadura da casa também foi devolvida; que Romário devolveu o botijão de gás na delegacia; que foi na casa de Vinícius com a polícia civil e lá ele chamou e o Vinícius foi e disse e entregou o secador; que se chegou ao nome de Vinícius (menor de idade) pois no dia que roubaram na boca da noite alguém disse que foram eles que entraram na casa; que a pessoa falou que tinha certeza que tinham sido eles dois; que comentaram que o Vinícios estava com o secador; que chegando lá ele entregou o secador e entregou o outro. (Depoimento da vítima Eva Maria da Cruz Alves – pje mídia).
que não ficou sabendo do furto na casa de Eva; que trabalhava no gás; que nunca tinha comprado; que Victor apareceu vendendo, mas não sabia que era roubado; que comprou para um colega meu que estava precisando; que estava vazio o botijão; que Victor disse que tinha um botijão para vender; que quando descobriu foi porque a polícia civil foi até seu trabalho e disse que tinha que comparecer a delegacia e quando foi até a delegacia descobriu; que nunca havia feito negócio com Victor; que o pai de Victor tem um comércio; que o botijão de gás custava R$ 180,00/R$ 150,00; que não lembra o valor que comprou, mas acha que foi entre R$ 120 e R$ 130 reais; que nunca chegou a trocar ideia com Victor; que não sabe quem é Vinícius. (Depoimento da testemunha Romário Ferreira da Rocha em juízo- pje mídia).
“Que são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, tendo em vista que furtou um botijão de gás na casa da pessoa que sabe se chamar EVA; Que estava na companhia do menor Vinicius; que afirma que não existia mais ninguém no momento, somente os dois; que o furto ocorreu no final da tarde; que entraram pela porta da frente; que a porta era protegida por um cadeado, que foi cortado pelos dois com uma torquesa; que ingressaram no imóvel, que estava vazio; que este interrogado apanhou o botijão de gás para a pessoa de Romário, que trabalha na nacional gás; que vendeu por R$ 100,00 (cem reais); que não tem mais o dinheiro, pois gastou com merendas; que Vinicius entregou o secador para os policiais; que afirma que ninguém sabia do furto, mas sua namorada Sâmia o viu vendendo o botijão.” (Interrogatório réu Francisco Victor de Sousa e Silva na fase inquisitiva -ID nº 1887416, pág. 14).
que já foi preso outra vez; que o processo ainda tá tramitando; que não sabe quantos processos têm; que já foi viciado; que as acusações que lhe são feitas são falsas; que na delegacia se sentiu pressionado pelos policiais e por isso confessou o crime; que não costuma assumir coisa que não fez; que não sofreu ameaças, violência por parte dos policiais; que na época vendia as coisas do pai de casa e o povo pensava que tudo que acontecia pensava que era ele; que na época o pai dele vendia botijão e que vendeu o botijão para Romário do comércio de seu pai; que não vendeu botijão de Eva mas de seu pai; que conhece Marcos Vinícius; que não sabe dizer se ele furtou a casa da Eva; que não sabe dizer o porquê de Vinícius ter dito que ambos praticaram o furto; que mentiu o depoimento na delegacia; que se sentiu meio pressionado. (Interrogatório réu Francisco Victor de Sousa e Silva em juízo- pje mídia).
Como se vê, a vítima declarou que o acusado e o menor subtraíram objetos de sua residência, esclarecendo que estes serraram um cadeado e arrombaram a porta da frente. Tais declarações estão em harmonia com o interrogatório do réu perante a autoridade policial. Registre-se que um dos objetos foi encontrado na posse do menor, outro já tinha sido vendido para um terceiro/testemunha, que confirmou a compra em juízo.
Sobre o delito de corrupção de menor, dispõe a Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Necessário pontuar que a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § §4º, I, do CP) restou devidamente comprovada nos autos pelas declarações da vítima em juízo e do réu na fase inquisitiva, que evidenciam os agentes entraram na residência após serrarem o cadeado e arrombarem a porta da frente.
Não obstante não tenha sido realizada perícia, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo pela prova oral, quando esta for firme e coerente com os fatos, como na espécie. Confira-se:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL COERENTE, FIRME E CLARA QUANTO AOS FATOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE. 1. Não restou dúvida de que o crime de furto foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, em razão de um testemunho que foi feito de forma firme, coerente e sem dúvida, pelo fato de ter o paciente arrombado o cadeado da porta da despensa, o que o possibilitou furtar as ferramentas. 2. Agravo regimental improvido.”2
Além disso, demonstrado que o apelante agiu mediante concurso de pessoas, com unidade de desígnios, inviável o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do art. 155, do Código Penal.
Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.
2. DA PENA DE MULTA
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3.
Na espécie, foram aplicados 61 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP4).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013.
2 STJ - AgRg no HC: 787586 SC 2022/0378872-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023.
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/02/2025
0000244-43.2019.8.18.0144
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorFRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025