Acórdão de 2º Grau

Anulação 0751768-09.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA VENTILADA COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno visando à reconsideração de decisão monocrática que denegou tutela recursal em agravo de instrumento. Os agravantes pleiteiam, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado, conforme disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se as matérias invocadas pelos agravantes no agravo de instrumento são compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, de forma a justificar o deferimento da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via da exceção de pré-executividade é restrita, sendo cabível apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória. 4. A matéria arguida pelos agravantes demanda produção de provas, sendo, portanto, incompatível com a via eleita, como explicitado na decisão monocrática recorrida. 5. O precedente mencionado (Acórdão 1836189, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 15/4/2024) reforça que questões dependentes de dilação probatória não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, devendo ser manejadas por embargos à execução em autos próprios. 6. A ausência de demonstração da fumaça do bom direito inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória. 2. Matérias que demandam instrução probatória são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751768-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751768-09.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL, IVONE ALOISIA DILLMANN

Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES

AGRAVADO: RISA S/A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GHERARDI, ERIEL CORREA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA VENTILADA COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno visando à reconsideração de decisão monocrática que denegou tutela recursal em agravo de instrumento. Os agravantes pleiteiam, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado, conforme disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: determinar se as matérias invocadas pelos agravantes no agravo de instrumento são compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, de forma a justificar o deferimento da tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via da exceção de pré-executividade é restrita, sendo cabível apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória.

4. A matéria arguida pelos agravantes demanda produção de provas, sendo, portanto, incompatível com a via eleita, como explicitado na decisão monocrática recorrida.

5. O precedente mencionado (Acórdão 1836189, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 15/4/2024) reforça que questões dependentes de dilação probatória não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, devendo ser manejadas por embargos à execução em autos próprios.

6. A ausência de demonstração da fumaça do bom direito inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória.

2. Matérias que demandam instrução probatória são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751768-09.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL, IVONE ALOISIA DILLMANN 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A

AGRAVADO: RISA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Alcino Luís Traesel e outra para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.

A decisão recorrida cuidou de denegar a tutela recursal.

Inconformados, os agravantes pedem, apenas, caso não ocorra juízo de retratação, que o agravo interno seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo se dera porque a matéria ventilada pelos agravantes são incompatíveis com execeção de pré-executividade.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(…)

A parte agravante alega como fumaça do bom direito em toda matéria jurídica elencada. Todavia, a discussão trazida pelo recorrente é incompatível com a exceção de pré-executividade.

A via utilizada é bastante estreita, dependendo de matérias de ordem pública e com provas já pré-constituídas, o que não é o caso. A demanda sob análise demanda produção de provas, o que é incompatível com o instrumento utilizado para atacar execução.

Neste sentido:

Reconhecimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução – impossibilidade – requisitos próprios “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.

II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.”

Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Assim, não encontra-se demonstrada a fumaça do bom direito necessária para o deferimento da tutela, requisito essencial para tal propósito.

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o a denegação do efeito suspensivo ao recurso.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.



 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0751768-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALCINO LUIS TRAESEL

Réu

RISA S/A

Publicação

26/02/2025