TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751768-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL, IVONE ALOISIA DILLMANN
Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES
AGRAVADO: RISA S/A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GHERARDI, ERIEL CORREA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA VENTILADA COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno visando à reconsideração de decisão monocrática que denegou tutela recursal em agravo de instrumento. Os agravantes pleiteiam, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado, conforme disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se as matérias invocadas pelos agravantes no agravo de instrumento são compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, de forma a justificar o deferimento da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via da exceção de pré-executividade é restrita, sendo cabível apenas para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que prescindam de dilação probatória. 4. A matéria arguida pelos agravantes demanda produção de provas, sendo, portanto, incompatível com a via eleita, como explicitado na decisão monocrática recorrida. 5. O precedente mencionado (Acórdão 1836189, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 15/4/2024) reforça que questões dependentes de dilação probatória não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, devendo ser manejadas por embargos à execução em autos próprios. 6. A ausência de demonstração da fumaça do bom direito inviabiliza o deferimento da tutela recursal pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória. 2. Matérias que demandam instrução probatória são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751768-09.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado por Alcino Luís Traesel e outra para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de denegar a tutela recursal. Inconformados, os agravantes pedem, apenas, caso não ocorra juízo de retratação, que o agravo interno seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL, IVONE ALOISIA DILLMANN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A
AGRAVADO: RISA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo se dera porque a matéria ventilada pelos agravantes são incompatíveis com execeção de pré-executividade. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) A parte agravante alega como fumaça do bom direito em toda matéria jurídica elencada. Todavia, a discussão trazida pelo recorrente é incompatível com a exceção de pré-executividade. A via utilizada é bastante estreita, dependendo de matérias de ordem pública e com provas já pré-constituídas, o que não é o caso. A demanda sob análise demanda produção de provas, o que é incompatível com o instrumento utilizado para atacar execução. Neste sentido: Reconhecimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução – impossibilidade – requisitos próprios “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Assim, não encontra-se demonstrada a fumaça do bom direito necessária para o deferimento da tutela, requisito essencial para tal propósito. (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 21/02/2025
0751768-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorALCINO LUIS TRAESEL
RéuRISA S/A
Publicação26/02/2025