Acórdão de 2º Grau

Acidente em Serviço 0755518-19.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para assegurar a concessão de aposentadoria de servidora pública admitida sem concurso público, sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando a implementação dos requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a servidora pública admitida sem concurso, mas com contribuições ao RPPS e que implementou os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI, pode aposentar-se pelo referido regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os direitos daqueles que já estivessem aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento (09/03/2023). 2. A servidora contribuiu ao RPPS por mais de três décadas, com a anuência do ente estatal, e implementou os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da referida ADPF, estando protegida pela modulação de efeitos decidida pelo STF. 3. Negar o direito à aposentadoria após tantos anos de contribuições viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança, configurando enriquecimento ilícito por parte do Estado. 4. A concessão de liminar em matéria previdenciária não afronta o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 729 e na ADC 4. 5. A natureza alimentar do benefício previdenciário justifica o deferimento da medida de urgência, configurando o periculum in mora, e o longo período de contribuições ao RPPS caracteriza o fumus boni iuris. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI assegura a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023. Em questões previdenciárias, o deferimento de medidas liminares é possível, mesmo que esgote o mérito da ação, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 40; ADCT, art. 19; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Súmula 729 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ADI 4.876-DF, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019; STF, ADC 4, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.04.1999; TJ-PI, AI nº 0760794-02.2022.8.18.0000, Rel. Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 22.09.2023; TJ-PI, AI nº 0751588-27.2023.8.18.0000, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 16.10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755518-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755518-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DAS DORES CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para assegurar a concessão de aposentadoria de servidora pública admitida sem concurso público, sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando a implementação dos requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Se a servidora pública admitida sem concurso, mas com contribuições ao RPPS e que implementou os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI, pode aposentar-se pelo referido regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os direitos daqueles que já estivessem aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento (09/03/2023).

2. A servidora contribuiu ao RPPS por mais de três décadas, com a anuência do ente estatal, e implementou os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da referida ADPF, estando protegida pela modulação de efeitos decidida pelo STF.

3. Negar o direito à aposentadoria após tantos anos de contribuições viola os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança, configurando enriquecimento ilícito por parte do Estado.

4. A concessão de liminar em matéria previdenciária não afronta o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 729 e na ADC 4.

5. A natureza alimentar do benefício previdenciário justifica o deferimento da medida de urgência, configurando o periculum in mora, e o longo período de contribuições ao RPPS caracteriza o fumus boni iuris.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI assegura a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria antes de 09/03/2023.

Em questões previdenciárias, o deferimento de medidas liminares é possível, mesmo que esgote o mérito da ação, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 40; ADCT, art. 19; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Súmula 729 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ADI 4.876-DF, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019; STF, ADC 4, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.04.1999; TJ-PI, AI nº 0760794-02.2022.8.18.0000, Rel. Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 22.09.2023; TJ-PI, AI nº 0751588-27.2023.8.18.0000, Rel. Desª Eulália Maria Pinheiro, j. 16.10.2023.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



1. Relatório 


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por MARIA DAS DORES CARVALHO, ora agravada.


Segundo a autora, ora agravada, narra em sua petição inicial, a mesma fora admitida em 1º de maio de 1984, pelo Estado do Piauí, no cargo de auxiliar de enfermagem e, em 1992 foi enquadrada, de forma definitiva, no regime estatutário dos servidores públicos do Estado do Piauí. Em julho de 2022, a mesma requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu pedido negado, administrativamente, pelo órgão agravante. Por isso, propôs a respectiva ação judicial, pedindo sua aposentadoria, inclusive em liminar (ID n.17087700, p. 8/40).


E apreciando a tutela de urgência requerida, o magistrado de origem concedeu a liminar, determinando que a agravante conceda a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, em prazo não superior a 30 dias (ID n. 17087700, p. 3/6).


Com a intenção de ver reformada tal decisão, a FUNPREV interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que é inconstitucional a investidura em cargo público sem o respectivo concurso, sendo vedada a transmudação do regime celetista para estatutário, nos termos decididos pela justiça do trabalho e pelo STF e que, no caso concreto, é vedada a concessão de liminar. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, conhecimento e provimento do recurso para o fim de revogar a tutela provisória concedida (ID n. 17087699).


Ao receber o recurso, entendi por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo, determinando, ainda, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (ID n. 17101020), que foram juntadas aos autos em ID n. 20402175, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, já que a agravada teria implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria pleiteada (ID n. 20402175).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20979904).


É o relatório.


 

JuLIA Explica

 


 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. 


II- MÉRITO


Conforme relatado, o agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória atacada, sustentando, em síntese, que: a) a agravada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidora efetiva, logo não poderia gozar do regime jurídico estatutário, o que foi reconhecido na justiça trabalhista; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) a decisão objurgada fere as disposições da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, porquanto antecipa o bem jurídico postulado, esgotando, por derivativo lógico, o objeto da demanda.


Em suas razões, destacou o magistrado de primeiro grau (ID n. 15269162, p. 164/167), in verbis:


“[…] Pela Declaração de Tempo de Serviço, percebe-se que a autora, iniciou a prestação de serviços em favor da Secretaria de Saúde, como auxiliar de enfermagem, em 01/05/1984. O contrato individual de trabalho, bem como a assinatura em sua CTPS corroboram que foi admitida sem concurso público para integrar o quadro de servidores do Estado.

Por sua vez, analisando as fichas financeiras constantes dos autos, percebe-se que desde janeiro/1987 até fevereiro/2020, todas contribuições da Requerente eram vertidas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, contando com mais de 38 anos de contribuição do RPPS, conforme Declaração de Tempo de Contribuição (ID 55972289).

No caso dos autos, a autora foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo. Atentando apenas para o fato de que a mesma não foi beneficiada pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade, permaneceu regida pela CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí. 

O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada altera a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que NÃO se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista. 

Ressalta-se, por oportuno, que este juízo, vem concedendo o direito à aposentadoria pelo RPPS, em caso como o dos autos, de servidores admitidos no serviço público sem concurso público que já tenham preenchido todos os requisitos e tenham vertido as contribuições ao regime próprio. 

O STF, mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário aos empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público, tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria. 

Mais recentemente, no julgamento da ADPF 573/PI, concluiu que seriam excluídos do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, declarando a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 

Em que pese ter decidido dessa forma, realizou a modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 

Dessa forma, entendo, sumariamente, pela concessão da medida de urgência.”.


Pela leitura dos fragmentos transcritos, a despeito das razões lançadas pela agravante, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.


O ponto controverso da lide é saber se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.


Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.


Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.


No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)


Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Assim, considerando que os requisitos para a aposentação da autora, ora agravada, foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, consoante se infere do Mapa de Tempo de Serviço acostado nos autos, faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.


Destaca-se, ademais, que a recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.


Sobre o tema em debate, este Tribunal tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.

1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

2. Na hipótese vertida, o impetrante/agravado, conforme aduziu o juízo a quo, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.

3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.

4.  Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Logo, forçoso concluir pela manutenção da decisão recorrida.

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760794-02.2022.8.18.0000, Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Data de Julgamento: 15 a 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800924-65.2023.8.18.0140 que deferiu liminar “para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo nº 2022.04.0243P e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a qualidade de segurado ao RPPS/PI, e caso atendidos os demais requisitos legais, conceda aposentadoria pleiteada, em prazo, não superior a 30 (trinta) dias”. II. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. III. Nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a parte Agravada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o estado a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751588-27.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Inclusive, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.


Acerca da existência de reclamação trabalhista da servidora sobre o reconhecimento do vínculo celetista, afastando-se, portanto, o regime estatutário, o que se vê no caso concreto é que não houve alteração na situação fática e jurídica de sua relação com o Estado, mesmo porque, como já asseverado na decisão recorrida, não se pediu a alteração de sua situação de estatutária, mas apenas  requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista. 


Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992), cumpre registrar que, em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola os termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes na legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público.


Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.


Dessa forma, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justificou a concessão da liminar no caso concreto, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pela agravante. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.


Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0755518-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente em Serviço

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS DORES CARVALHO

Publicação

03/02/2025