Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801251-05.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801251-05.2023.8.18.0077 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801251-05.2023.8.18.0077

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCELA DE CARVALHO LEONCO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público alega que, possivelmente em fevereiro de 2023, em dia e horário incertos, a ré recebeu um aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy M 12, IMEI 354551269373886, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem nota fiscal. Aduz, o órgão ministerial, que a ré não procedeu com a cautela necessária de proprietária de um celular usado.

Ademais, alega que a materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas nos autos, motivo pelo qual apresentou denúncia pela conduta tipificada no artigo 180, § 3º, do Código Penal.

Em id. 15435274 o Ministério Público requereu a redesiginação de audiência de instrução e julgamento, em razão de ter que atuar na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, referente aos processos 0000449-12.2018.8.18.0046 e 0000148- 65.2018.8.18.0046, marcado para mesma data da audiência do presente feito.

Sobreveio sentença indeferiu o pedido de redesignação de audiência, decidindo pela absolvição da suposta autora do fato, in verbis:


ANTE O EXPOSTO, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO, do que absolvo a Processanda -art. 386, inc. VII, do CPP motivos: em mídia. Partes intimadas no ato. Sem embargos e recursos pela defesa. Trânsito em julgado para Defesa nesta data de 12/9/2023


Inconformado, o órgão ministerial interpôs apelação criminal, alegando, sucintamente, cerceamento de atuação, em razão do indeferimento do pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; violação ao devido processo legal; existência de provas de materialidade e autoria delitiva. Por fim, requer o provimento da apelação criminal, com o fim de reformar a decisão de primeiro grau para que haja condenação da autora do ato.

Contrarrazões apresentadas pelo Defensoria Pública.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Analisando os argumentos do apelante, entendo que não houve cerceamento de atuação, uma vez que, segundo os princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, caberia ao órgão designar outro promotor para atuar no feito, visto que o promotor titular estaria impossibilidade, conforme demonstrado nos autos. Portanto, afasto a alegação de violação ao devido processo legal.

Ademais, quanto aos outros argumentos arguidos em apelação, após analisar detidamente os autos e do acervo probatório existente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Sem condenação em custas e honorários.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801251-05.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELA DE CARVALHO LEONCO

Publicação

24/01/2025