Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762720-47.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles, declaração de imposto de renda e extrato de consulta de empréstimo consignado, a verossimilhança das alegações apresentadas, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado. 4. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762720-47.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762720-47.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles, declaração de imposto de renda e extrato de consulta de empréstimo consignado, a verossimilhança das alegações apresentadas, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado. 4. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder a parte agravante o beneficio da justiça gratuita. Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Publico Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0810218-10.2024.8.18.0140), proposta pela agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

No caso, o juízo primevo negou a concessão do benefício de justiça gratuita à parte agravante, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, ID Num. 20006713, a agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, afirma que é servidora pública aposentada e aufere mensalmente o valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), suficiente apenas para o custeio de suas despesas pessoais, não sendo possível arcar com custos extraordinários, como o pagamento das custas para ajuizamento da ação.

Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID Num. 20211270, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

I DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II DO MÉRITO 

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão dA agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme se afere do feito, a agravante propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência (proc. nº 0810218-10.2024.8.18.0140), requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que percebe, em média, renda mensal no valor de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.

Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”


Compulsando o processo de origem, observo que a agravante junta aos autos extrato do seu benefício previdenciário (ID Num. 55724486) em que demonstra o recebimento do valor bruto de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), com desconto de valores referentes a empréstimos consignados, recebendo um valor líquido de R$ 865,55 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), tendo demonstrado sua hipossuficiência, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.


III – DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0762720-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2025