TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-50.2019.8.18.0102
APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§§ 1º a 3º do CPC;
Assim, no que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, número: 0801000-14.2020.8.18.0102, contrato nº 851077848-61, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação a título de manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao a titulo de manutencao da sentenca vergastada em todos os seus termos. Condenar em litigancia de ma-fe ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contraria pelos prejuizos que esta sofreu e arcar com os honorarios advocaticios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, 1, ambos, do CPC). Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Honorarios advocaticios incabiveis na especie. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação proposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que contende com BANCO PAN.
A sentença de primeiro grau (Id. 17793636) determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC e condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC
Em suas razões recursais, o apelante (Id. 17793647) pleiteia a reforma da sentença a título de determinação da exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id. 17793647), o banco apelado, em suma, requer a manutenção da sentença vergastada.
VOTO
É o que importa relatar. Passo ao voto.
A sentença vergastada determina que restou caracterizada a partes, causa de pedir e pedidos da demanda idênticos a de ação previamente ajuizada, caracterizando, assim, ocorrência de litispendência.
Pois bem.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§§ 1º a 3º do CPC, in verbis:
Art. 337. “Omissis”
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”
Nesse sentindo, vejamos a lição de Vicente Greco Filho:
"Litispendência. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir. Dois são os pressupostos da ocorrência de litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente. Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 219) até sua extinção, com ou sem julgamento do mérito, sem que caiba mais recurso. O segundo processo, nesse caso, deve ser extinto. (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2., 19ª Ed., Editora Saraiva, 2008)
Com isso, é notório que a causa de pedir é formada pelos fundamentos de fato e de direito do pedido, adotando o ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Substanciação, segundo a qual a parte a demonstração dos fundamentos de fato e de direito da pretensão, respectivamente, causas de pedir remota e próxima.
Assim, no que pese as argumentações do recorrido, compulsando os autos no sistema PJe – 1º Grau – TJ/PI, número: 0801000-14.2020.8.18.0102, contrato nº 851077848-61, observa-se, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Se a parte ingressou com a mesma ação, resta configurada a litispendência, impondo-se, por consequência, a extinção do presente feito. (TJ-MS - AC: 08043017720198120002 MS 0804301-77.2019.8.12.0002, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021) (negritamos)
Nesse sentido, não há dúvidas quanto a identidade de partes, causa de pedir e pedido, isto é, litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, dando à extinção do processo, sem a resolução do mérito (art. 485, V, §3º do CPC), e, ainda, passível de multa por litigância de má-fé, na hipótese em que a parte, de forma maliciosa, provoca incidente manifestadamente infundado, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa – fé (arts. 80 e 81 do CPC).
DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação a título de manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno em litigância de má-fé ex officio a apelante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 80, II, e 81, §1º, ambos, do CPC).
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801071-50.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMACIEL DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025