Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801226-58.2023.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ANEXADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801226-58.2023.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ANEXADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801226-58.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: TEOFILA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -  Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; não os contratou e que faz jus a uma reparação por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração da nulidade do contrato; inexistência do débito; indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; ausência de juntada de extrato; conexão; defeito na representação processual; validade de negócio jurídico digital; contratações anteriores; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização e pedido contraposto.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Nesse ponto, ressalta-se que a demandada juntou o contrato de cartão de crédito consignado nº 753042760 (diferente daqueles discutidos nesta demanda) (ID 46309572), firmado eletronicamente pela parte autora, alegando que se trata de cartão de crédito consignado, bem como juntou faturas do cartão de crédito constando que houve o saque pela autora do valor contratado. Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante que efetivou, de forma livre e consciente, a contratação de produto ou serviço e que recebeu o respectivo valor contratado, mas não comprovou, porque o contrato juntado é diferente daqueles discutidos nesta demanda. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigíveis os débitos e os respectivos negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente aos contratos de cartão de crédito consignado 02293920406360030423, 02293920406360030323, 02293920406360030223, 02293920406360030123, bem como que doravante cessem descontos de qualquer natureza a eles relacionados; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes aos contratos declarados inexigíveis, abrangendo os descontos de toda e qualquer natureza a eles relacionados, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). No que se refere ao PEDIDO CONTRAPOSTO da parte demandada, JULGO PROCEDENTE, para que seja abatido do valor da condenação o que foi sacado pela parte autora no dia 22/1/2022, totalizando R$ 1.356,91 (mil e trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme consta na fatura de ID 46309566.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: falta de interesse de agir; direito de desistência; da liberdade de contratar; da legitimidade da contratação; ausência de dano; inexistência de dano moral; ausência de reclamação prévia; ausência de danos materiais e ausência de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que restou comprovado nos autos a regularidade da contratação.

O contrato de empréstimo objeto da presente demanda, foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do recorrido e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 19688129. Ademais, restou comprovada a disponibilização dos valores relativos ao contrato, em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento anexado ao ID nº 19688136.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta acordou com os termos do contrato digital e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0801226-58.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TEOFILA MARIA DOS SANTOS

Publicação

05/03/2025