
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756259-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOAO MUNIZ DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MUNIZ DE SOUSA em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO C6 S.A., determinou que a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:
“Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando a juntada aos autos dos extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.” (ID 17410970).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) considerando que parte Agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, requer seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC, bem como, conforme entendimento Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí; ii) o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão proferida por esta Relatoria no ID 17559025 deferindo o efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, dentre eles, a juntada dos extratos bancários da parte Agravante.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e a ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Em momento anterior, deferi o efeito suspensivo requerido pela parte. No entanto, com advento da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo por refluir do entendimento anteriormente adotado.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
[…]
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
Desse modo, entendo que é possível a exigência dos extratos bancários caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.
Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) revogo a liminar deferida nestes autos; iii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756259-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO MUNIZ DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/11/2024