DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Germana Barbosa de Macedo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarou a nulidade dos descontos realizados, condenou o réu à devolução simples dos valores comprovadamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante busca a reforma da decisão, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado, em razão de contrato não apresentado, configuram hipótese de devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;(ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os descontos realizados pela instituição financeira consubstanciam conduta ilícita, uma vez que não possuem lastro contratual válido, conforme já declarado na sentença de origem. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi comprovado nos autos, considerando que o contrato que justificaria os descontos não foi apresentado. A repetição do indébito em dobro é devida, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à ofensa sofrida pela parte apelante, devendo ser mantido. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante já foi vencedora na ação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato que justifique os descontos realizados em conta bancária do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A incidência de juros de mora ocorre desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral em razão de descontos indevidos deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927; CF/1988, art. 5º, incisos V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0805673-28.2023.8.18.0140 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/02/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805673-28.2023.8.18.0140
APELANTE: GERMANA BARBOSA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta por Germana Barbosa de Macedo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarou a nulidade dos descontos realizados, condenou o réu à devolução simples dos valores comprovadamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante busca a reforma da decisão, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão:
(i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado, em razão de contrato não apresentado, configuram hipótese de devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais na sentença deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Reconhece-se que os descontos realizados pela instituição financeira consubstanciam conduta ilícita, uma vez que não possuem lastro contratual válido, conforme já declarado na sentença de origem.
- O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi comprovado nos autos, considerando que o contrato que justificaria os descontos não foi apresentado.
- A repetição do indébito em dobro é devida, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
- O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à ofensa sofrida pela parte apelante, devendo ser mantido.
- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a parte apelante já foi vencedora na ação de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento:
- A ausência de comprovação de contrato que justifique os descontos realizados em conta bancária do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- A incidência de juros de mora ocorre desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
- O dano moral em razão de descontos indevidos deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 927; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805673-28.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GERMANA BARBOSA DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERMANA BARBOSA DE MACEDO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos autorais e declarou a nulidade dos desconto. Condenou o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta, condenou o banco réu a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora.
Inconformada, a apelante recorre e requer, em síntese, a condenação na restituição em dobro do indébito.
Em contrarrazões, o banco apelado defende o acerto da sentença. No mérito, alega litigância de má-fé e da absoluta inexistência de dano moral. Pugna pela manutenção da decisão. Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Prorrogo benefício da gratuidade de justiça deferida em sede de 1º grau.

VOTO
Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento do indébito na forma dobrada.
Ora, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Dessa forma, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ)
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 12/02/2025