Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0821333-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – DEVIDO. 1. No cumprimento de sentença é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios nela fixados. 2. No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pelo título executivo não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco importa em excesso de execução. 3. Por outro lado, acerca do apelo proposto pela exequente, a despeito de que sejam os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, tal proposição possui amparo sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que, de fato não ocorreu nos autos. 4. Recursos conhecidos, mas pelo desprovimento apelo do exequente, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir até a data do efetivo pagamento do valor do título. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821333-04.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821333-04.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – DEVIDO. 1. No cumprimento de sentença é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios nela fixados. 2. No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pelo título executivo não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco importa em excesso de execução. 3. Por outro lado, acerca do apelo proposto pela exequente, a despeito de que sejam os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, tal proposição possui amparo sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que, de fato não ocorreu nos autos.  4. Recursos conhecidos, mas pelo desprovimento apelo do exequente, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir até a data do efetivo pagamento do valor do título.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso proposto pelo executado, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir ate a data do efetivo pagamento do valor do titulo. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. E como voto.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (Id 16139308) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ROSA DE ARAÚJO REGO CARVALHO, também qualificada, ora apelada.

O apelante alega excesso de execução. Requer o provimento do apelo para reformar a decisão homologatória dos cálculos.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 16139316, ocasião em que rechaçou ponto a ponto os termos do recurso e requereu o seu desprovimento.

A apelada, também, aparelhou recurso, Id 16139313, sustentando que a sentença “ao decidir sobre os cálculos homologados, não observou que os mesmos deveriam ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme Tema 677 do STJ”. Requer o provimento do apelo para determinar que os cálculos têm que ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O apelante apresentou contrarrazões ao apelo, Id 16139318 e requereu o seu desprovimento.

Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos.



É o relatório.

Passo ao voto. 




Os recursos foram intentados regularmente, observados os pressupostos legais de admissibilidade.

Quanto ao mérito, o apelante pretende a reforma da sentença que homologou os cálculos do valor exequendo ao argumento de haver neles excesso de execução.

Na sentença recursada restou consignado o seguinte: “… considerando que a parte executada não demonstrou incorreção no valor apresentado pela parte exequente, reputo devida a quantia de R$ 40.121,268 ao tempo em que DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC”.

 Como cediço, constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos.

No cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depende apenas do que foi definido na cártula, é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios fixados na sentença.

 No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pelo título executivo, outra decisão não poderia ser, senão a homologação do cálculo na forma apresentada e esse fato não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco importa em excesso de execução.

 Por outro lado, acerca do apelo proposto pela exequente, a despeito de que sejam os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, tal proposição possui amparo sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que, de fato não ocorreu nos autos.

 É certo que a atualização monetária do crédito possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir a correção até a data do efetivo pagamento.

 Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso proposto pelo executado, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir até a data do efetivo pagamento do valor do título. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

 É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0821333-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO

Publicação

12/02/2025