TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821333-04.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – DEVIDO. 1. No cumprimento de sentença é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios nela fixados. 2. No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pelo título executivo não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco importa em excesso de execução. 3. Por outro lado, acerca do apelo proposto pela exequente, a despeito de que sejam os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, tal proposição possui amparo sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que, de fato não ocorreu nos autos. 4. Recursos conhecidos, mas pelo desprovimento apelo do exequente, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir até a data do efetivo pagamento do valor do título.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso proposto pelo executado, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir ate a data do efetivo pagamento do valor do titulo. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. E como voto.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (Id 16139308) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ROSA DE ARAÚJO REGO CARVALHO, também qualificada, ora apelada.
O apelante alega excesso de execução. Requer o provimento do apelo para reformar a decisão homologatória dos cálculos.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 16139316, ocasião em que rechaçou ponto a ponto os termos do recurso e requereu o seu desprovimento.
A apelada, também, aparelhou recurso, Id 16139313, sustentando que a sentença “ao decidir sobre os cálculos homologados, não observou que os mesmos deveriam ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme Tema 677 do STJ”. Requer o provimento do apelo para determinar que os cálculos têm que ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
O apelante apresentou contrarrazões ao apelo, Id 16139318 e requereu o seu desprovimento.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os recursos foram intentados regularmente, observados os pressupostos legais de admissibilidade.
Quanto ao mérito, o apelante pretende a reforma da sentença que homologou os cálculos do valor exequendo ao argumento de haver neles excesso de execução.
Na sentença recursada restou consignado o seguinte: “… considerando que a parte executada não demonstrou incorreção no valor apresentado pela parte exequente, reputo devida a quantia de R$ 40.121,268 ao tempo em que DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC”.
Como cediço, constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos.
No cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depende apenas do que foi definido na cártula, é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios fixados na sentença.
No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pelo título executivo, outra decisão não poderia ser, senão a homologação do cálculo na forma apresentada e esse fato não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco importa em excesso de execução.
Por outro lado, acerca do apelo proposto pela exequente, a despeito de que sejam os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, tal proposição possui amparo sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que, de fato não ocorreu nos autos.
É certo que a atualização monetária do crédito possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir a correção até a data do efetivo pagamento.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso proposto pelo executado, provendo, no entanto, o recurso da exequente para o fim de consignar que os juros e correção monetária do valor devido deve incidir até a data do efetivo pagamento do valor do título. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821333-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuROSA DE ARAUJO REGO CARVALHO
Publicação12/02/2025