Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802598-70.2021.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) a validade do contrato celebrado entre as partes;(ii) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise documental revelou que o contrato nº 3190008346 foi regularmente celebrado, com comprovação de disponibilização do valor ao contratante.4. A penalidade de litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não restou configurado no caso concreto, uma vez que a parte autora agiu em busca de um direito que supunha possuir.5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser provada de forma robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:"1. O contrato devidamente comprovado por meio de documentos regulares constitui prova suficiente da relação jurídica existente entre as partes.2. A litigância de má-fé exige dolo comprovado, não se configurando pela simples interposição de ação infrutífera." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CC, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802598-70.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802598-70.2021.8.18.0036

APELANTE: JOANA RITA DE CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a validade do contrato celebrado entre as partes;
(ii) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise documental revelou que o contrato nº 3190008346 foi regularmente celebrado, com comprovação de disponibilização do valor ao contratante.
4. A penalidade de litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não restou configurado no caso concreto, uma vez que a parte autora agiu em busca de um direito que supunha possuir.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser provada de forma robusta.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
"1. O contrato devidamente comprovado por meio de documentos regulares constitui prova suficiente da relação jurídica existente entre as partes.
2. A litigância de má-fé exige dolo comprovado, não se configurando pela simples interposição de ação infrutífera."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802598-70.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JOANA RITA DE CARVALHO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Joana Rita de Carvalho Nascimento, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a apelante aduz que a sentença deve ser reformada tendo em vista o seu pedido de desistência nos autos em epígrafe para futuro ajuizamento da ação na justiça comum. Afirma, ainda, que o contrato juntado aos autos pelo apelado não é o mesmo questionado na inicial. Diz, mais, que não fora apresentado comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a apelante aduz que seu pedido de desistência da ação, após a apresentação da contestação, fora motivado para ajuizar nova ação na justiça comum, afirmando estes autos estarem tramitando no rito dos juizados especiais. Contudo, razão não lhe assiste, visto que a ação fora ajuizada e distribuída para a 2ª Vara da Comarca de Altos.

Por outro ladorealmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato nº 3190008346, tido pela parte apelante como irregular (à fl. 01, Id. 18903623), eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do referido contrato, Id. 18903637 e, o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado, Id. 18903640. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802598-70.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA RITA DE CARVALHO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025